TJDFT - 0714663-46.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE FERREIRA MOTA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714663-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: AMANDA CRISTINE FERREIRA MOTA SENTENÇA AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução em face de AMANDA CRISTINE FERREIRA MOTA.
Em manifestação ao ID 241557854, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 00:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 00:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711900-33.2025.8.07.0020
Antonio Vladimir Moura Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 15:37
Processo nº 0728901-43.2025.8.07.0016
Marcela de Faria Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 17:14
Processo nº 0709038-31.2025.8.07.0007
Larissa Lancaster de Oliveira Mendes
Condominio do Edificio Tropical
Advogado: Larissa Lancaster de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 21:00
Processo nº 0704094-74.2020.8.07.0002
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ericka Gomes Batista
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 17:15
Processo nº 0816582-85.2024.8.07.0016
Beatriz Santos Barbosa
Davi Cavalcante Lopes de Souza
Advogado: Carlos Kaique Prazeres Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:57