TJDFT - 0728901-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELA DE FARIA OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 355,90 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito, na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:16
Indeferido o pedido de MARCELA DE FARIA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*64-68 (REQUERENTE)
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28/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/03/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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