TJDFT - 0817405-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817405-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO CESAR SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada, pois de fato houve erro material na sentença e não foi apreciado o pedido de oitiva de testemunhas e sua eventual repercussão sobre o mérito, ante o possível cerceamento de defesa, bem ainda quanto ao erro material na utilização da expressão “Banco Alfa”, ao invés de Banco Safra.
A nova sentença passa a ter a seguinte redação: “Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer que a parte ré se abstenha de realizar ligações reiteradas de cobrança, além da condenação da requerida em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Com respaldo no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Entendo ser a diligência inútil ao processo, porquanto já constam nos autos documentos aptos a embasar os fatos que o autor pretende demonstrar por meio de prova testemunhal, os quais, em verdade, carecem de prova documental para apreciação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Assim, se a parte autora afirma que possui interesse na obrigação de fazer pela alegada responsabilidade assumida pela ré, a esta assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança excessiva A questão dos autos cinge-se em saber quanto à legalidade das cobranças levadas a efeito pela ré.
O quadro delineado nos autos revela que a cobrança teria por fundamento contrato de financiamento de veículo entabulado entre o autor e o banco Safra, cuja cobrança estaria sendo realizada pela parte requerida.
Dessa forma, resta analisar se houve alguma irregularidade cometida por parte da ré ao exercer seu direito de cobrança.
Inicialmente, cumpre destacar não ser vedada a cobrança por meio de ligações e mensagens, todavia, seu excesso configura abuso de direito (art. 42, “caput”, do CDC).
No caso, o próprio requerente admite em sua inicial que efetivou contrato de financiamento junto ao banco Safra, efetivando o pagamento das prestações após o prazo de vencimento.
Ademais disso, conquanto o demandante tenha juntado “prints” que demonstram as várias ligações recebidas da parte ré, observa-se que estas se deram em dias comerciais, dentro do horário compreendido das 8h às 18h.
Desse modo, tenho que a conduta da ré de realizar cobranças, via ligação telefônica, não se encontra eivada de qualquer irregularidade capaz de caracterizar abusividade.
Ressalto que a requerida tem o direito de promover a cobrança de quem está inadimplente e atua legitimamente exercendo um direito.
Nesse contexto, tenho que as ligações realizadas pela requerida não passaram do exercício regular de direito, porquanto não restou demonstrado pelo autor alguma conduta abusiva praticada pela ré, tampouco a inexistência de débito para com o banco Safra, não havendo falar, portanto, no acolhimento do pedido para que a demandada se abstenha de realizar novas ligações de cobrança ao requerente.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, outrossim, tenho não assistir razão ao pleito autoral.
O CDC determina que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42).
Assim, torna-se claro que o exercício do direito da parte credora sofre limitações do ordenamento jurídico, pois as consequências de uma cobrança indevida podem causar danos à esfera jurídica de outras pessoas.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova de que o autor estivesse adimplente com o contrato realizado com o banco Safra, no momento das ligações realizadas pela empresa de cobrança requerida, ônus que era perfeitamente possível de demonstrar, nem de que teria sido exposto a situações constrangedoras perante terceiros ou familiares, tampouco submetido a constrangimento ou a ameaça por parte da ré.
Nesse contexto, tenho que não restou devidamente comprovado nos autos ter a requerida se excedido no direito de efetivar as cobranças que entende serem devidas, nas quais não verifico abusividade, mormente por se tratar de valores referentes a contrato oneroso de financiamento de veículo.
Forçoso concluir, portanto, que não houve lesão a direito da personalidade da parte autora.
Isso porque o dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda a direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem.
Logo, a experiência relatada pela parte autora não se reveste dos elementos necessários para qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque não fundamentado em qualquer ato ilícito.
Ademais, o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis, pelo que aborrecimentos, transtornos e desgastes fazem parte da vida, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/12/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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