TJDFT - 0712235-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712235-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: LOURIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora em face à Sentença de ID 234892960, alegando a existência de contradição no julgado, por não ter considerado como válida a assinatura aposta no documento que subsidia a presente ação executiva. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Isso porque o julgado foi cristalino ao considerar que a ferramenta utilizada para assinatura do título está em desacordo com as exigências a que se referem a Medida Provisória 2.200-2/2001, bem como com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
De ressaltar que não está este Juízo dizendo que não tem o exequente direito de receber seu crédito, mas apenas que não pode fazê-lo por meio de Execução de Título Extrajudicial, podendo, caso queira, ajuizar cobrança, ou seja, por meio de ação de conhecimento.
Logo, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:44
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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