TJDFT - 0702916-17.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702916-17.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RODRIGUES FERNANDES REU: BANCO INTER S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 00:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702916-17.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RODRIGUES FERNANDES REU: BANCO INTER S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos nº 0705373-90.2023.8.07.0002, oriundos do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, verifico que o requerente, BRENO RODRIGUES FERNANDES, ajuizou ação em desfavor do BANCO INTER S/A, impugnando a cobrança do valor de R$ 1.859,59, lançado em sua fatura de cartão de crédito na data de 29/09/2023.
Naquela oportunidade, o Juízo competente proferiu sentença determinando o cancelamento da transação questionada, bem como a exclusão de eventuais encargos oriundos do não pagamento do valor impugnado, o que aparentemente foi atendido pela instituição financeira, conforme narrado pelo próprio requerente nos autos presentes.
Na presente demanda, sustenta o requerente que, a despeito do cancelamento da cobrança, o BANCO INTER S/A teria mantido indevidamente seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pleiteando, por conseguinte, a reparação por danos morais.
Acrescentou, ainda, a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da presente ação, o qual não integrou a lide anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial.
Contudo, da análise da documentação anexada aos presentes autos, especialmente dos documentos de ID 238465962 e ID 238465965, depreende-se a existência de dois contratos distintos, o que revela, no mínimo, a existência de mais de uma origem obrigacional para as anotações impugnadas.
Assim, é imprescindível que a parte requerente individualize claramente, na petição inicial, quais são as inscrições que entende indevidas, a qual contrato se referem, e qual a relação jurídica mantida com cada um dos requeridos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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