TJDFT - 0709415-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709415-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSWAN ALVES DE MORAES FILHO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 243091573), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (DECOLAR.
COM LTDA.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/07/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:22
Deferido o pedido de OSWAN ALVES DE MORAES FILHO - CPF: *58.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de OSWAN ALVES DE MORAES FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:43
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REQUERIDO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de OSWAN ALVES DE MORAES FILHO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/05/2025 20:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709415-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSWAN ALVES DE MORAES FILHO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante regularize sua representação processual, colacionando aos autos substabelecimento ou procuração outorgada ao advogado que o acompanhou na Sessão de Conciliação de ID 235939797, DR.
MARCUS VINICIUS NOGUEIRA SOARES PATRIOTA, OAB/DF 53.947, sob pena de desvinculação do aludido causídico dos presentes autos eletrônicos.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/05/2025 13:15
Decorrido prazo de OSWAN ALVES DE MORAES FILHO - CPF: *58.***.*92-00 (REQUERENTE) em 19/05/2025.
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15/05/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2025 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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