TJDFT - 0716621-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:50
Outras decisões
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716621-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSILDA ALVES E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Nestes autos foram concedidas sucessivas oportunidades à parte autora, a fim de indicar possíveis endereços para o cumprimento da busca e apreensão do bem e a posterior citação do réu.
Intimado, o autor requereu diligência já indeferida, conforme se verifica ao Id 223095717.
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e todas os endereços válidos indicados nos autos foram diligenciados, sem efetividade.
A parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ocorre que a execução da liminar é pressuposto para a citação do réu e para eventual análise da defesa, haja vista o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1040, REsp 1799367/MG .
Logo, a localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual, sendo que a falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou a conversão do feito como lhe faculta a lei.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 07:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:11
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:39
Outras decisões
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19/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:59
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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