TJDFT - 0720326-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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15/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:46
Processo Desarquivado
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15/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720326-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: MARCELO PEREIRA FARIAS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que a parte ré é proprietária do imóvel consistente no apartamento 805, do Condomínio Residencial Bela Vista, conforme atesta o termo de recebimento de chaves em anexo.
Informa que a parte requerida é devedora das cotas condominiais e demais consectários, conforme discriminado em planilha.
Esclarece que o débito alcança o importe total de R$ 2.060,33 (dois mil e sessenta reais e trinta e três centavos).
Explica que foram realizadas várias tentativas de composição amigável pela empresa que presta assessoria condominial, no entanto, todas infrutíferas.
Afirma, inclusive, que a ré foi notificada por telegrama, porém, quedou-se inerte.
Pretende, ao final, a condenação da ré ao pagamento do débito.
A parte requerida, em contestação, alega que os débitos questionados pelo condomínio autor foram devidamente pagos.
Diz que os boletos eram emitidos pela empresa de cobrança AMMA, cujo pagamento restou impossibilitado por erro nos códigos de barras.
Aduz que, diante de tais falhas, requereu a reemissão dos boletos, sendo que a partir daí conseguiu proceder com o adimplemento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Prefacialmente, de se destacar que a relação entre as partes estabelecida deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação do (in)adimplemento de taxas condominiais pelo requerido.
A cobrança de taxa condominial é obrigação do possuidor da unidade integrante de condomínio, a teor do artigo 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais, por se consubstanciarem em obrigações propter rem.
Assim, a obrigação recai tanto sobre o proprietário do imóvel quanto do ocupante da unidade.
In casu, a requerente anexou termo de entrega das chaves com o escopo de comprovar a propriedade do imóvel (id. 221408663).
A demandante alega que o demandado está em débito com as taxas condominiais referentes aos meses de 12/2019, 01/2020, 02/2020 e 03/2020.
O requerido, a seu turno, acostou aos autos os comprovantes de pagamento das taxas vencidas em 12/2019 (paga em 11/12/2019 - id. 235911285 - Pág. 3), 02/2020 (paga em 05/03/2020 - id. 235911285 - Pág. 8) e 03/2020 (paga em 23/03/2020 - id. 235911285 - Pág. 7).
A parte autora, embora intimada, não impugnou os comprovantes acostados pelo requerido.
Não houve demonstração do adimplemento da taxa referente ao mês de janeiro/2020.
Nesse contexto, não havendo comprovação do pagamento referente à taxa condominial vencida em janeiro/2020, a condenação do requerido a pagar tal parcela é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 515,82 (quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FARIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/05/2025 15:34
Juntada de ata
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05/05/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 14:45
Desentranhado o documento
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20/02/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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19/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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