TJDFT - 0707738-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de HELOISA MARIA ANDRADE LIMA LUNA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707738-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA MARIA ANDRADE LIMA LUNA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO À Secretaria para cadastrar a autora como procuradora, nos termos do documento de ID 243054498.
Após, publique-se o despacho abaixo, intimando-a: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Posto isso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a autora junte aos autos o último comprovante da declaração de imposto de renda, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou, caso prefira, recolha as custas processuais.
Atente-se a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 11:21:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:58
Outras decisões
-
03/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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