TJDFT - 0700534-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700534-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: DOUGLAS BISPO DE CASTRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de DOUGLAS BISPO DE CASTRO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 222711762) que é responsável pelo seguro do veículo de marca/modelo KIA SPORTAGE LX 2.0 16V FLEX AUT, Ano: 2019, Placa: PBL2761, Chassi: KNAPM817BK7432943, o qual se envolveu, no dia 24/09/2024, em um acidente de trânsito com o veículo de propriedade do réu.
Narra que o réu, ao conduzir seu automóvel, deixou de respeitar a sinalização de parada obrigatória existente na via, invadindo a preferencial e colidindo com o veículo segurado.
Aduz que o sinistro decorreu de imprudência, negligência e imperícia do réu, circunstâncias que ensejaram a indenização securitária, cujo pagamento alcançou o montante de R$ 41.165,00 (quarenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) condenação do réu ao pagamento de R$ 41.165,00 (quarenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais), a títulos de danos materiais; (ii) condenação do réu nas verbas sucumbenciais.
A requerente recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 222711763) e documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 235605402).
Na ocasião, alegou ausência de provas robustas quanto à dinâmica do acidente, sustentando que a inicial se baseia apenas em imagens ilustrativas e em boletim de ocorrência sem valor técnico.
Asseverou que trafegava regularmente, mas que veículos estacionados irregularmente ao redor da Câmara Legislativa obstruíram a visibilidade, sendo o verdadeiro responsável o DF, por falha na fiscalização do trânsito.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a denunciação da lide ao Distrito Federal, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 241474052), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 241474064), e o réu não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que ora defiro.
Quanto à preliminar da denunciação da lide, nada a prover, haja vista que o pedido não encontra respaldo nas hipóteses taxativas previstas no art. 125 do CPC, sendo incabível transferir ao Distrito Federal eventual responsabilidade pelo sinistro, pois inexiste relação jurídica que imponha ao ente público o dever de indenizar o réu.
Assim, não há como admitir a denunciação pretendida, que se mostra manifestamente inadequada ao caso concreto.
Logo, REJEITO o pedido de denunciação da lide.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: No caso em espécie, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela autora.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque é inconteste que o réu não nega a dinâmica do acidente em si — ele admite que houve a colisão —, mas sustenta que ela ocorreu porque veículos estavam estacionados irregularmente na região da Câmara Legislativa, o que teria comprometido a visibilidade de todos os condutores.
Assim, evidencia-se ser incontroverso que o acidente ocorreu em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, tendo o réu avançado sobre a via preferencial e interceptado a trajetória do veículo segurado pela autora.
Ou seja, denota-se inobservância ao dever de cuidado disciplinado no art. 44 do CTB, o qual assim dispõe: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Ademais, a tentativa de imputar a responsabilidade ao DF configura mera evasiva, desprovida de lastro probatório.
De fato, não se pode admitir que a suposta presença de veículos estacionados irregularmente constitua excludente de responsabilidade, pois, conforme o art. 34 do CTB, cabe ao condutor que pretende executar manobra certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via.
Isto é, ao adentrar o cruzamento sem se certificar da segurança, o réu assumiu o risco do resultado, não sendo possível transferir sua imprudência ao poder público.
Deste modo, na medida em que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não fezendo prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve-se reconhecer que se encontra caracterizada imprudência de sua parte, relacionada à violação da cautela legal no trânsito.
Por fim, importa ressaltar que o réu deixou de impugnar de forma específica o valor despendido pela autora, limitando-se a negar genericamente sua responsabilidade.
Assim, torna-se incontroverso o montante de R$ 41.165,00 (quarenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais), devidamente comprovado nos autos por meio do ID. 222711774 e seguintes, de modo que deve ser integralmente ressarcido.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 41.165,00 (quarenta e um mil, cento e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao réu, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DOUGLAS BISPO DE CASTRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:37
Outras decisões
-
02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DOUGLAS BISPO DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700534-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: DOUGLAS BISPO DE CASTRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de junho de 2025, 14:10:24.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:31
Outras decisões
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30/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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