TJDFT - 0701863-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/07/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): MATEUS BATISTA DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*03-85, Endereço: Rodovia DF-440, km 10 - Núcleo Rural de Sobradinho, 13, Residencial Serra Verde, FAZENDA SALVIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73271-990, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO- CITAÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do Processo: 0701863-86.2025.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Autor: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP Réu: MATEUS BATISTA DA SILVA DETERMINAÇÕES Valor da dívida: R$ 53.634,89, (cinquenta e três mil e seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Honorários fixados: 10% do valor da causa.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
O executado será nomeado depositário dos bens penhorados.
Eventual substituição do depositário ou remoção dos bens será analisada oportunamente.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO O processo tramitará 100% digital.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência requerido por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de MATEUS BATISTA DA SILVA, com fundamento em Termo de Confissão de Dívida.
A exequente requer, em caráter antecedente, o bloqueio do veículo automotor VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa JIT6212, Renavam *03.***.*99-55, de propriedade do executado, como medida cautelar para garantir a efetividade da execução, alegando risco de dilapidação patrimonial.
Contudo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito do periculum in mora de forma concreta.
A mera alegação genérica de risco de dilapidação patrimonial não se mostra suficiente para justificar medida de constrição patrimonial de caráter excepcional e antecipado, sobretudo na ausência de indícios objetivos de que o executado esteja se desfazendo de bens ou oculte patrimônio com o intuito de fraudar a execução.
Ressalte-se que, na fase inicial da execução, o sistema processual já prevê mecanismos efetivos de satisfação do crédito exequendo, tais como a penhora e o bloqueio judicial de ativos, mediante regular citação e não pagamento da dívida.
Ademais, a indisponibilidade de veículo automotor por meio do sistema RENAJUD, antes mesmo da formação do contraditório e da ciência do executado, sem prova concreta de risco iminente, configura medida excessiva e desproporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente.
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito executado, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressalvada a hipótese de apresentação de embargos.
Advirta-se, ainda, que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme previsto no §1º do art. 827 do CPC.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora: a) apresentar embargos à execução; ou b) reconhecer o crédito do exequente e, depositando 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Efetivada a citação e não havendo pagamento voluntário, determino a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
O executado será nomeado depositário dos bens penhorados.
Eventual substituição do depositário ou remoção dos bens será analisada oportunamente.
Frustrada a penhora, venham os autos conclusos para que seja realizada pesquisa de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis a este juízo.
A medida será determinada por decisão sigilosa, a qual poderá ser tornada pública mediante requerimento da parte interessada.
Esclareço que, embora o Conselho Nacional de Justiça tenha implementado a automação de ordens judiciais e respostas via SISBAJUD para os tribunais integrados ao PJe, a funcionalidade conhecida como “teimosinha” apresenta instabilidades.
Neste juízo, a referida funcionalidade somente será utilizada após a correção definitiva das inconsistências verificadas na integração dos sistemas.
Por ora, a renovação da ordem não será realizada de ofício.
Caso a parte devedora não seja localizada no endereço informado na petição inicial, a Secretaria deverá realizar diligência nos sistemas eletrônicos disponíveis para apuração do novo endereço.
Tratando-se de pessoa jurídica, a tentativa de localização deverá abranger também o seu representante legal ou gerente.
Sendo a parte domiciliada em comarca situada fora do Distrito Federal, e restando a citação frustrada após três tentativas infrutíferas pelos Correios, deverá ser expedida carta precatória para citação.
Esgotadas todas as tentativas de localização e citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. 1 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
11/06/2025 06:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:13
Outras decisões
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20/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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