TJDFT - 0708721-27.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708721-27.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) REQUERENTE: G.
D.
S.
R.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH LOYANE DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a parte autora, no ID. 247771484, informou que sua representante legal recebeu um e-mail comunicando o cancelamento do plano de saúde a partir de 01/09/2025.
Disse que o relatório médico por ela juntado aos autos informa que a demora na realização da cirurgia solicitada poderá gerar prejuízos sensoriais irreversíveis, incluindo supressão, ambliopia e perda permanente da visão binocular final.
Ao final requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie a cirurgia de estrabismo e demais despesas hospitalares necessárias (ID. 247771484).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em razão da alteração do quadro fático-probatório, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Conforme se depreende da documentação juntada, há fortes indícios de que, à época da contratação do plano de saúde, em novembro de 2023, a autora não era acometida pelo estrabismo, tampouco possuía conhecimento sobre tal condição.
Os relatórios médicos anexados aos autos (ID’s. 247771493 e 238299823) demonstram que a autora passou a ser acompanhada pelo especialista somente a partir de agosto de 2024, quase um ano após a celebração do contrato de assistência à saúde, o que enfraquece a tese da ré de que a condição seria preexistente à contratação.
Ademais, a justificativa apresentada pela operadora do plano de saúde, de que a patologia poderia ter sido constatada por meio da análise de uma fotografia da menor à época da contratação, quando ela contava com 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de idade (ID. 238299843, fl. 2), não se sustenta diante do laudo médico de ID. 238299823, no qual o próprio profissional que acompanha a paciente afirma que, ao analisar a referida imagem, não identificou qualquer desvio divergente que pudesse ser diagnosticado como estrabismo.
Cabe destacar que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a operadora de plano de saúde somente pode alegar a existência de doença preexistente para fins de negativa de cobertura se houver a realização de exame médico prévio ou a demonstração inequívoca de má-fé do contratante.
Não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha buscado omitir sua condição de saúde, tampouco consta que a ré tenha exigido exame médico pré-contratual.
Ressalte-se, ainda, que os procedimentos cirúrgicos solicitados são de cobertura obrigatória para o plano de saúde da autora, que é da modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, conforme comprovam as capturas de tela de consulta realizada nesta data sítio virtual da ANS, que seguem abaixo: Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, já que o novo relatório médico apresentado (ID. 247771493) revela a urgência da realização do procedimento cirúrgico, sob pena de evolução do quadro clínico com deterioração sensorial e funcional.
Segundo o documento, embora a cirurgia possa ser realizada futuramente, os estudos indicam que sua realização em idade mais precoce — entre 3 (três) anos e menos de 5 (cinco) anos de idade — está associada a melhores resultados e menor risco de insucesso.
Considerando que a autora já conta com 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de idade, há risco de perda da janela ideal para a correção eficaz do estrabismo, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Finalmente, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Portanto, é de se deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico de estrabismo horizontal e ciclovertical em ambos os olhos da autora com cola biológica e day clínic, nos termos descritos no relatório médico de ID. 247775296, além de todas as despesas hospitalares necessárias para a sua realização.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, a contar da data da intimação da ré, sob pena de aplicação de multa por dia de atraso após encerrado o prazo concedido, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intime-se a requerida para cumprimento pelo sistema, por AR e/ou por e-mail (ou outro meio hábil), para imediata ciência da decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:06
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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21/07/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708721-27.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) REQUERENTE: G.
D.
S.
R.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH LOYANE DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 239263126 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de residência RECENTE (maio/2025 ou junho/2025) em nome DE UM DOS SEUS GENITORES (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 240000285 está em nome de terceira pessoa sem parentesco provado com a autora (ou vínculo contratual demonstrado – ex.: contrato de locação ou comodato).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708721-27.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de insumos (12490) REQUERENTE: G.
D.
S.
R.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH LOYANE DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente promova-se a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito - Nível 1, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ainda, considerando a presença de incapaz no polo ativo, cadastre-se o Ministério Público do Distrito Federal como terceiro interessado, na qualidade de fiscal da lei (artigo 178, inciso II, do CPC).
No mais, para instruir a inicial, traga a autora aos autos: 1) documento de identificação com foto (escaneado ou fotografado diretamente do documento original) ou CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; 2) comprovante de residência RECENTE (últimos sessenta dias) em nome da sua genitora (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento de ID. 238299811 é conta de telefonia celular, serviço que não possui vinculação com o domicílio da parte, e nem é nele prestado; 3) procuração outorgada há menos de 1 (um) ano da data do ajuizamento da ação, na qual conste como outorgante Em segredo de justiça, representada por DEBORAH LOYANE DA SILVA, a qual deverá assinar o mandato e 4) cópia da carteirinha do Plano de Saúde, visando verificação de data de ingresso, modalidade e cobertura do respectivo plano.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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