TJDFT - 0737682-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737682-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS HIAGO GAMBARRA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:47:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
08/09/2025 22:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:13
Outras decisões
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08/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737682-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, pois, para demonstrar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato.
Nesse sentido, atente-se o requerente aos seguintes precedentes: “Não se revela apta a constituir o devedor em mora, a notificação extrajudicial que apresenta informações divergentes do contrato firmado entre as partes”. (07115373220188070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 24/7/2019). "É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão." (Acórdão 1856879, 07106116620238070010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) c) demonstrar que o veículo foi efetivamente adquirido pelo réu, por meio da anexação de ATPV preenchida em nome do vendedor e comprador, com firma reconhecida.
Em consulta ao sistema Renajud (documento anexo), verifica-se que o veículo objeto da ação está registrado em nome de terceiro estranho à causa e não constam restrições para o veículo pesquisado, o que obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430463, 07010759620218070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 2.
O registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente. 3.
Apesar de afirmar que não foi intimado para impulsionar o feito, certo é que após a decisão proferida pelo Juízo a quo, o apelante se manifestou especificamente sobre a determinação judicial afastando-se, portanto, a alegação de que não foi regularmente intimado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419744, 07113657920218070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) d) Esclarecer os polos ativo e passivo da ação, visto que na petição inicial consta como autora a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como réu o sr.
CARLOS HIAGO GAMBARRA PEREIRA DA SILVA, mas no PJE foi cadastrado o BANCO VOTORANTIM S.A como autor e a sra.
ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS como ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:11:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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18/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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18/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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