TJDFT - 0706713-77.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:04
Outras decisões
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14/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:09
Desentranhado o documento
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706713-77.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: ELAINE REGIS RAIMUNDO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID. 237868699, eis que a parte autora juntou em mesmo arquivo comprovante de endereço, cópia do contrato que pretende revisar, declaração de IRPF e extratos bancários, sendo que somente estes dois últimos são protegidos pelo sigilo fiscal e bancário.
Assim, deve a parte autora trazer a documentação solicitada – CÓPIA DO CONTRATO QUE PRETENDE REVISAR, COMPROVANTE DE ENDEREÇO e os CONTRACHEQUES DE RENDIMENTOS DOS MESES DE FEVEREIRO/2025 E MARÇO/2025 OU CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IRPF ACOMPANHADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DA CONTA EM QUE RECEBE SALÁRIO, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL OU PROVENTOS - em arquivos separados.
Ainda, esclareça qual o seu endereço de domicílio, eis que apesar de declarar na inicial residir na Quadra QR 604, Lt. 01/02, Apto 105, Samambaia Norte, CEP 72322100, a conta de energia elétrica e de água que estão em seu próprio nome e que são datadas de abril/2025 (ID. 237868699, p. 2/3), indicam que reside na EQNP 13/17, AE F, Lt. 01, Apto 308, Ceilândia/DF, CEP 72.241-540.
Observe a autora que, segundo disposto no art. 63, § 5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade de justiça requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ELAINE REGIS RAIMUNDO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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