TJDFT - 0707122-62.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANNA COSTA CABRAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:36
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): LAB AUE ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-88, Endereço: CLN 212 Bloco C, Sala 220, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70864-530, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0707122-62.2025.8.07.0006 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Autor: ANNA COSTA CABRAL Réu: LAB AUE ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA LTDA DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO ANNA COSTA CABRAL ajuíza ação contra LAB AUE ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA LTDA.
A parte autora pleiteia, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a apresentar documentos que fundamentariam suposta cobrança extrajudicial realizada em 24/04/2025, cujo valor seria de R$ 1.690,00, referente a supostos serviços de arquitetura.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a alegação central da autora é de inexistência da relação contratual, o que inverte o ônus da prova em desfavor da parte ré, que, em sua resposta, deverá juntar aos autos os documentos que comprovem o alegado vínculo obrigacional.
Trata-se de direito à prova assegurado ao réu e que será exercido no curso da fase instrutória, sem prejuízo à parte autora.
Além disso, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final.
A pretensão antecipatória busca, em realidade, satisfazer de forma imediata parte do pedido principal, sem que haja risco concreto de perecimento da prova ou de agravamento da situação jurídica da autora que justifique a intervenção urgente do juízo.
Assim, não configurados os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. 1 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
11/06/2025 06:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:13
Outras decisões
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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