TJDFT - 0705276-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/07/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:20
Outras decisões
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24/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2025 12:53
Processo Desarquivado
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24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705276-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOAO LIMA DE CARVALHO em face de REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços de telecomunicações, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de repetição de indébito cumulada com danos morais contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em breve síntese, que realizou pedido de portabilidade numérica da linha telefônica (61) 98150-0122 da requerida para a operadora Claro em janeiro de 2025.
Durante o procedimento de portabilidade, a ré criou número temporário (61) 99661-4009, que deveria ter sido cancelado após a conclusão do processo.
Sustenta que, mesmo após a efetivação da portabilidade, continuou recebendo cobranças indevidas no valor de R$ 88,99 referentes à linha temporária, totalizando débitos de R$ 124,85.
Ao final, pediu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 177,98, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o autor mantinha contrato com múltiplas linhas ativas, sendo que apenas uma linha foi objeto de portabilidade, permanecendo ativa a linha (62) 99634-7343, reconhecida pelo próprio autor como legítima.
Argumentou que as cobranças são devidas por serviços efetivamente prestados, não havendo cobrança indevida.
Alegou ainda que não houve negativação do nome do autor e que não restaram comprovados danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se as cobranças realizadas pela ré referentes à linha telefônica temporária (61) 99661-4009 configuram indébito passível de repetição e se geram direito à indenização por danos morais.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que o autor efetivamente realizou portabilidade numérica de sua linha principal para a operadora Claro, conforme comprova a consulta ao sistema ABR Telecom, com conclusão em 18 de janeiro de 2025 (ID 235592368).
Durante este processo, a ré criou linha temporária de número (61) 99661-4009, que deveria ter sido cancelada após a efetivação da portabilidade.
A documentação juntada pelo próprio réu comprova que as cobranças objeto da presente ação referem-se especificamente à linha temporária final 4009, conforme se verifica na fatura do ID 235592371, pág. 3, que demonstra cobrança de R$ 88,99 vinculada a esta linha, bem como na tela sistêmica constante na contestação de ID 235592361, página 6, que confirma débito de R$ 124,85 associado à mesma linha temporária.
Por outro lado, a linha nº (62) 99634-7343 não é objeto da presente demanda, tratando-se de linha distinta que não foi questionada na petição inicial.
As cobranças impugnadas dizem respeito exclusivamente à linha (61) 99661-4009, já cancelada em decorrência da conclusão do processo de portabilidade, configurando cobranças posteriores ao cancelamento.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme precedente firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e reafirmado no AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ.
No caso dos autos, a conduta da ré em manter cobranças após o cancelamento decorrente da conclusão da portabilidade, mesmo dispondo de sistemas informatizados que deveriam registrar adequadamente o encerramento da linha temporária, configura violação à boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Conclui-se, assim, que procede o pedido de repetição de indébito em dobro, ante a cobrança indevida que contraria a boa-fé objetiva exigível nas relações consumeristas.
Quanto aos danos materiais, o autor comprova ter sofrido desconto indevido de R$ 88,99 em sua conta bancária via débito automático, conforme aponta a própria fatura, referente à cobrança da linha temporária que já deveria ter sido cancelada após a conclusão da portabilidade numérica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao requerente.
Embora tenha havido cobrança indevida, o episódio não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano.
Não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova a própria documentação juntada pela ré.
A simples cobrança, ainda que indevida, sem maiores consequências à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Os transtornos narrados, embora compreensíveis, inserem-se no contexto de percalços comuns nas relações negociais, não gerando direito à compensação pecuniária.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 177,98 (cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:33
Outras decisões
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:34
Outras decisões
-
17/03/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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