TJDFT - 0725441-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:48
Negado seguimento a Recurso
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06/08/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NILDA MARIA VILAR SANTIAGO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILDA MARIA VILAR SANTIAGO em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, discriminou suas despesas (ID 73483892). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Conforme contracheque anexado, a recorrente é Técnica de Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, e aufere renda bruta mensal de R$9.732,61 e, após o desconto compulsório de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$7.339,35 (ID 239585820).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que o agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a cinco empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que a levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
03/07/2025 22:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:44
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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02/07/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
26/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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