TJDFT - 0701771-64.2023.8.07.0011
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:16
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/08/2025 19:30
Juntada de Ofício de requisição
-
30/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 05:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 05:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:40
Outras decisões
-
28/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:19
Outras decisões
-
22/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: I.
L.
R., LIGIA BALESTRA DE PINA MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, quanto ao requerimento de suspensão do curso do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo dos Autos n. 0702214-91.2023.8.07.0018, formulado pelo executado, no Id 214764311, INDEFIRO-O.
Isso porque a tramitação daquele feito, a esta altura, não detém o condão de interferir na apuração do valor objeto da obrigação de pagar, manejada no bojo dos presentes autos, na medida em que a Sentença prolatada neste feito reconheceu o direito ao pagamento da pensão à exequente ISIS, respeitado o abatimento da "quota-parte adimplida a eventuais outros beneficiários da pensão" (Id 185122116), do que sobressai a conclusão de que inexiste óbice ao prosseguimento deste processo que visa apurar o valor total devido a título de atrasados, ao passo que a outra demanda sequer restou definitivamente julgada.
Outrossim, quanto ao requerimento de incidência de multa ao executado, na forma postulada pela parte exequente no Id 218414498, INDEFIRO-O, haja vista que o IPREV colacionou aos autos a documentação requisitada, conforme se verifica do contido no Id 208736727.
Desta feita, solicite-se à Contadoria a elaboração dos cálculos, tomando por norte as informações contidas nas fichas financeiras e nas tabelas remuneratórias, e após a apresentação dos cálculos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, na forma determinada na decisão de Id 205708780, encaminhando-se os autos conclusos, na sequência, para que seja apreciada a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 12:44:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:06
Outras decisões
-
17/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:25
Outras decisões
-
29/07/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: I.
L.
R., LIGIA BALESTRA DE PINA MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca dos cálculos detalhados apresentados no ID 202715669.
Sem prejuízo, dê-se vistas ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:44:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Outras decisões
-
04/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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01/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:12
Outras decisões
-
11/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: I.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é de singela percepção, o benefício da gratuidade de justiça, regulado pelo art. 98 e seguintes do NCPC é benesse de ordem personalíssima concedido a quaisquer dos litigantes que comprove situação de hipossuficiência financeira.
Pelo simples fato de possuir caráter subjetivo e individual, o multicitado benefício não deve e não pode ser estendido aos patronos das partes eventualmente com ele agraciadas, haja vista que procura a satisfação de direito que lhe é próprio.
Perfilhando este mesmo entendimento, registre-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como ‘custas’, a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1414785, 07389218320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 07/04/2022, publicado no DJE: 26/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO A PARTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO.
AUTONOMIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 85, §14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Decorre disse que a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte. 2.
Nos termos do que dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade. 3.In casu, não se verifica fundamento jurídico, seja na órbita constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não preencha o requisito da hipossuficiência financeira.
Trata-se de isenção legal de natureza personalíssima.
Logo, no cumprimento de sentença dos créditos principais devidos à parte beneficiária de gratuidade de justiça, este benefício se não estende automaticamente ao seu patrono que busca conjuntamente receber os honorários de sucumbência. 4.
No caso concreto, considerando que os honorários de sucumbência é crédito autônomo cobrado em favor exclusivamente do advogado, que, em princípio, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, imprescindível o recolhimento das respectivas custas. 5.
Agravo de instrumento desprovido” (Acórdão 1394126, 07076392720218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, por consectário lógico, deve o advogado, na fase de cumprimento de sentença, efetuar o pagamento das respectivas custas, sob pena de indeferimento do requerimento. À vista dessas considerações, venha pelo advogado o recolhimento das custas referentes aos honorários pleiteados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença, neste ponto.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:22:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: I.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo advogado credor dos honorários de sucumbência o recolhimento das custas referente a esta fase processual, uma vez que a gratuidade de justiça é benesse personalíssima.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido no ponto.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:19:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: I.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a Secretaria a nomenclatura das partes para EXEQUENTE/EXECUTADO.
Esclareça a parte exequente o cálculo produzido por si em ID 191379206, devendo apresentar o detalhamento da correção monetária e juros aplicados, em conformidade com a sentença, bem como especificar se o valor pleiteado retroativo leva em consideração apenas a cota parte devida a si a título de pensão, tendo em vista a existência de outra beneficiária.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:31:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 07:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDOPROCEDENTE EM PARTE para condenar o IPREV/DF a proceder ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da demandante E.
S.
D.
J., em face do falecimento de Pedro Lemos, a contar da data do óbito do servidor, até que a autora complete 18 (dezoito) anos, abatendo-se a quota-parte adimplida a eventuais outros beneficiários da pensão.O valor devido referente às parcelas retroativas não pagas deverá ser atualizado e corrigido, a contar de cada parcela devida, pela SELIC.A quantia será objeto de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, §2°, do CPC.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO as partes no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do réu, e 20% (vinte por cento) sob a responsabilidade da parte autora.
No entanto, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da indigitada verba ficará suspensa.Os réus são isentos de custas.Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:34
Outras decisões
-
06/12/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:40
Outras decisões
-
27/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:17
Outras decisões
-
17/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:18
Outras decisões
-
02/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, NORMA GALVAO LEMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em face das pesquisas realizadas (ID 173446303 e seguinte) e da decisão de ID 172906702, fica a parte autora intimada a indicar os endereços a serem objeto da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:47:45.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
27/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, NORMA GALVAO LEMOS DESPACHO Proceda-se à pesquisa de endereços de NORMA GALVAO LEMOS junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Juntada a pesquisa, intime-se a parte interessada a indicar os endereços a serem objeto da diligência, no prazo de cinco dias.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701771-64.2023.8.07.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
S.
D.
J.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 169998641 , não foi cumprido (ID 171460179), retornando com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a se manifestar a respeito da devolução do mandado no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:44:32.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
11/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de id. 168953374.
Acolho o parecer do MPDFT, inclua-se NORMA GALVÃO LEMOS no polo passivo, portadora da CI nº 801291 SSP/ DF, inscrita no CPF sob nº *33.***.*74-87, residente e domiciliada à Terceira Avenida, AE 02, lotes K/N, apartamento 341 - Núcleo Bandeirante – CEP 71.720-585 – Distrito Federal.
Citem-na para tomar ciência da ação e intimem-na a apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Havendo alegações de preliminares elencadas no art. 337, do CPC, proceda-se à oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:12:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:37
Outras decisões
-
17/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701771-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BENTO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Percebe-se das informações do Ministério Público (ID 167061275) que perante este Juízo tramitam os autos n. 0702214-91.2023.8.07.0018, no qual pleiteia a autora NORMA GALVÃO LEMOS, representada por seu curador provisório, LINCOLN GALVÃO LEMOS, a concessão da pensão por morte deixara pelo servidor falecido PEDRO LEMOS.
Nesse contexto, com razão o Parquet quando alega a existência de litisconsórcio passivo necessário, posto que em “ação que busca a concessão de pensão por morte ajuizada contra a entidade pagadora, deve ser chamada a compor o polo passivo a atual beneficiária da pensão, na medida em que eventual procedência do pedido poderá ensejar a divisão do benefício previdenciário” ((Acórdão 1415641, 07076068920218070015, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, antes de prosseguir com a demanda, é necessária a regularização do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o polo passivo dos autos para incluir a também beneficiária da pensão, NORMA GALVÃO LEMOS, no polo passivo da demanda.
Com a regularização da inicial, venham os autos conclusos para determinação de citação.
Associem-se os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:05:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 15:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Outras decisões
-
31/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:09
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:03
Outras decisões
-
17/04/2023 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:15
Declarada incompetência
-
14/04/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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