TJDFT - 0803577-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803577-93.2024.8.07.0016 EMBARGANTE(S) CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EMBARGADO(S) POLLYANA DE SOUSA FERREIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042670 EMENTA Civil.
Embargos de declaração em recurso inominado.
Omissão inexistente.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença que declarou a inexistência de débitos relacionados aos serviços de manutenção de jazigo e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 1.1.
A parte embargante alega omissão no acórdão.
Afirma que não houve a análise dos documentos que atestam a contratação inicial do serviço de manutenção de jazigo pela autora, que o referido contrato foi cancelado e realizado o ressarcimento à autora dos valores.
Defende a ausência de cobrança vexatória, de registro do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito e ausência de comprovação de dano moral.
Por fim, entende que a quantia fixada a título de dano moral é excessiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
As omissões apontadas nos embargos de declaração não ocorrem e as questões relevantes foram resolvidas. 4.
As questões levantadas pelo embargante foram abordadas nos itens 6, a 9 do acórdão que consignou que: “o réu não se desincumbiu de fazer prova do alegado e se absteve de anexar aos autos o contrato que daria suporte às cobranças efetivadas.
Ao contrário disso, é possível verificar o ressarcimento de valores a autora (ID 72961431) e a existência de termo de cancelamento dos serviços (ID 72961525) a corroborar as alegações da autora de que não firmou com a ré contrato de manutenção do jazigo e que diligenciou junto ao requerido para que as cobranças cessassem, sem obter êxito. 7.
O comunicado interno de ID 71961461 que dispõe sobre a desistência dos serviços de assistência cemiterial, não demonstra, por si só a existência e anuência com o contrato de manutenção que sequer foi anexado ao processo.
Tampouco a alegação de que a cobrança ficou registrada no sistema informatizado da ré não exime a administradora do cemitério de adotar providências a interromper as cobranças indevidas. 8.
A ausência de comprovação documental da contratação do serviço, aliada ao ressarcimento inicial feito pela ré e ao termo de cancelamento, demonstram a inexistência dos débitos e a irregularidade das cobranças. 9.
A renovação das cobranças mesmo após impugnação formal pela autora configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, nos termos do CDC.
A repetição insistente das cobranças indevidas e ameaça de ingresso de ajuizamento de ação e inscrição em cadastros de inadimplentes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável”. 5.
Registre-se que, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 6.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 7.
Por fim, a multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie não restou demonstrada a intenção dolosa da parte embargante no exercício do seu direito recursal.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos rejeitados. 9.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
15/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:52
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUSA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803577-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EMBARGADO: POLLYANA DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:34
Conhecido o recurso de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e POLLYANA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *72.***.*43-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/06/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:09
Outras Decisões
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23/06/2025 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/06/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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