TJDFT - 0002922-24.2014.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002922-24.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MARCOS SOARES BEZERRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas (id. 30491377).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 13/03/2018 (decisão de id. 30491460).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 238127677). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de dívida que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:18
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:20
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 19:43
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:42
Processo Desarquivado
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13/08/2019 12:36
Arquivado Provisoramente
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13/08/2019 12:35
Juntada de Certidão
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16/06/2019 04:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 11/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 17:01
Recebidos os autos
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15/05/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 17:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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10/05/2019 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2019 13:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 13:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 24/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2019 02:30
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:58
Recebidos os autos
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28/03/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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