TJDFT - 0813556-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:42
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813556-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA MONTEIRO DE OLIVEIRA BAPTISTA, IGOR CARLOS BAPTISTA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:28
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DECOLAR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de IGOR CARLOS BAPTISTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARISA MONTEIRO DE OLIVEIRA BAPTISTA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 22:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DECOLAR em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:12
Outras decisões
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20/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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