TJDFT - 0740190-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:32
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0740190-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANA ANTUNES DE SOUZA Decisão Por ora, nada a prover. 1.
Ante o decurso do prazo da suspensão, que se encerrou em 28/06/2023 (ID 236110148), encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 2.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 3.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 4.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2025 17:42
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:17
Arquivado Provisoramente
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13/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 13:40
Processo Desarquivado
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14/07/2023 12:18
Arquivado Provisoramente
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14/07/2023 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/04/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/04/2023 18:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/04/2023 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2022 20:29
Recebidos os autos
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17/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/06/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 21:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA ANTUNES DE SOUZA em 16/11/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:46
Publicado Edital em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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13/09/2021 08:19
Expedição de Edital.
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17/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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15/12/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 10:12
Recebidos os autos
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09/12/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:12
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2020 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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07/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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