TJDFT - 0737878-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:19
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 17:51
Desentranhado o documento
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01/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737878-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSMAR FERNANDES DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação indenizatória por danos materiais e morais, sob o rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No que se refere às consequências do não recolhimento das custas pela desídia da parte autora em não comparecer na audiência de conciliação, sem qualquer justificativa, o entendimento deste Juízo alinha-se completamente com a r. decisão de id. 235007860, pelo que não há como dar continuidade ao processo.
Dessa forma, com base no art. 486, § 2º do CPC, deixo de apreciar a petição inicial, considerando que não há comprovação nestes autos e nem nos de número 0807689-08.2024.8.07.0016 do efetivo pagamento das custas processuais arbitradas em face da desídia da parte autora nos autos 0807689-08.2024.8.07.0016.
Forte em tais razões e fundamentos indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC c/c art. 51, “caput” c/c art. 2º, estes últimos da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:21
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DA COSTA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:25
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 21:22
Desentranhado o documento
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27/05/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:14
Outras decisões
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27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:54
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 01:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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