TJDFT - 0700727-30.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 05:31
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700727-30.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de Alvará Judicial que visa a alienação dos veículos: 1.
VW/T CROSS CL TSI, Placa: SIK-9C91, 2023/2024 (ID. 243485580); e 2.
TOYOTA/COROLLA ALTIS HV, Placa: REJ-7B10, 2021/2024 (ID. 243485590) de propriedade do Espólio de RODRIGO DE SOUSA CONTI.
O inventário tramita sob o nº 0707587-81.2024.8.07.0014.
O Espólio de RODRIGO DE SOUSA CONTI, representado por sua inventariante, requereu a alienação dos veículos, com o desiderato de quitar as seguintes dívidas do espólio: 1.
O valor de R$ 33.015,74 (trinta e três mil, quinze reais e setenta e quatro centavos) reverente ao saldo devedor de cartão de crédito do falecido junto ao Banco de Brasília – BRB. 2.
O valor de R$ 77.489,10 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dez centavos) referente à prestação de serviços de reforma no imóvel, em junho de 2024, realizada pela Master Administração Construção e Incorporação LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-79). (ID. 243485579) É o relato do necessário, DECIDO.
Nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial, desde que devidamente justificada, especialmente quando houver necessidade de obtenção de recursos para o pagamento de dívidas ou das despesas do inventário.
Com efeito, para a análise do pedido de alienação de bens do espólio, é imprescindível que conste na inicial: 1.
A descrição precisa dos bens a serem alienados, com suas respectivas características, localizações, registros e demais elementos de identificação, acompanhada da documentação comprobatória de propriedade, tais como matrícula atualizada do imóvel, certificado de registro de veículo, notas fiscais ou quaisquer outros documentos idôneos que atestem a titularidade dos bens pelo espólio. 2.
A justificativa fundamentada da necessidade de alienação dos bens antes da partilha, demonstrando que a medida é imprescindível para a preservação do patrimônio, o pagamento de dívidas do espólio, a cobertura de despesas do inventário ou qualquer outra finalidade que atenda ao interesse da sucessão e dos herdeiros 3.
Eventuais avaliações dos bens a serem alienados, com o objetivo de aferir seu valor de mercado, por meio de laudos técnicos, pareceres de profissionais habilitados ou outros documentos idôneos; 4.
Se possível, a manifestação expressa dos demais herdeiros quanto à concordância com a alienação dos bens, tendo em vista que, sendo os bens que compõem o espólio considerados bens imóveis, os herdeiros figuram como condôminos pro indiviso, aplicando-se, as regras de condomínio previstas no Código Civil, inclusive no que se refere ao direito de preferência na aquisição dos bens por parte dos demais condôminos, conforme art. 1.791, parágrafo único e 1.322 do CC. 5.
A destinação dos recursos provenientes das alienações, especificando quais dívidas do espólio serão quitadas com os valores obtidos, bem como, se for o caso, quais despesas do inventário serão custeadas, de modo a justificar a necessidade da medida e garantir a transparência na administração do acervo hereditário.
I – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.I – Do Autor Da Herança a) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação. b) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 90 dias da distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADA, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ I.II – Do Inventariante a) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação. b) O Termo de inventariante. c) A procuração em nome do Espólio, representado por seu inventariante, conforme art. 75, inciso VII do CPC, com a devida indicação dos patronos legalmente constituídos. d) O comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas ao processo de alvará, as quais poderão ser restituídas ao inventariante nos autos do inventário, desde que devidamente comprovada a despesa e sua vinculação à administração do espólio.
I.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Se possível, juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 90 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 90 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ I.IV – Dos Bens Que Compõe o Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos ou a Tabela FIPE. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Diante do exposto, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora recolha as custas processuais, apresente a procuração retificada e acoste aos autos o documento comprobatório da dívida do BRB, sob pena de indeferimento da inicial.
II – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
III – À SECRETARIA 1.
Exclua-se do polo passivo do cadastro RODRIGO DE SOUSA CONTI (CPF: *40.***.*74-00). 2.
Acrescente-se ao polo ativo, como requerente, o Espólio de RODRIGO DE SOUSA CONTI (CPF: *40.***.*74-00), representado por sua inventariante ANGELICA SALDANHA ALVES DE LIMA (CPF: *64.***.*75-87). 3.
Associe-se a presente ação aos processos de nº 0706001-72.2025.8.07.0014 e de nº 0707587-81.2024.8.07.0014. 4.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, apresentar a procuração retificada e acostar aos autos o documento comprobatório da dívida do BRB, sob pena de indeferimento da inicial. 5.
Após ser acostado aos autos a procuração devidamente retificada, exclua-se do polo ativo ANGELICA SALDANHA ALVES DE LIMA (CPF: *64.***.*75-87) como requerente, devendo esta constar apenas como representante legal do Espólio de RODRIGO DE SOUSA CONTI (CPF: *40.***.*74-00). 6.
Ato contínuo, cadastre-se os patronos do Espólio de RODRIGO DE SOUSA CONTI (CPF: *40.***.*74-00). 7.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/08/2025 15:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - REGULARIZAR o polo passivo da demanda, devendo constar os sucessores/meeiro(a) do falecido RODRIGO DE SOUSA CONTI; - QUALIFICAR a parte ré, nos termos do artigo 319, II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. - JUNTAR tabela FIPE dos veículos que se pretende alienar.
Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
P.I. -
27/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de ANGELICA SALDANHA ALVES DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/04/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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28/01/2025 16:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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28/01/2025 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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