TJDFT - 0721125-18.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721125-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GIOVANNA LEAL MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a decretação de indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB.
Ocorre que a parte autora não demonstrou elementos objetivos a justificar pedido em voga.
Não há demonstração de vasto patrimônio imobiliário do requerido e de risco de transferência, para fins de obstar a capacidade de pagamento.
Além disso, o referido sistema destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, a fim de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis, e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens penhoráveis, mesmo porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento dos encargos respectivos.
Já foram realizadas várias pelo juízo, sem resultados frutíferos..
Acerca da temática em voga: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMA CNIB.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que não deferiu pedido de decretação de indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, através da middle de indisponibilidade de bens, a fim de dar prosseguimento à execução. 1.1.
Recurso aviado na busca pela reforma da decisão a fim de que fosse suspensa a decisão combatida a fim de que fosse deferida a inclusão do nome do agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderiam ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito. 2.
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 2.1.
Trata-se de mecanismo voltado a destinação específica - recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas - e que sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Frise-se que somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico de que se cogita, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença. 2.2.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor. 3.
Nesse sentido, se revela ineficaz a pretensão do agravante e sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.1.
Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 3.2.
Também é bom frisar que o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda. 3.3.
Nessa dinâmica, o Poder Judiciário não deve ser utilizado pelas partes como único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas que embasem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise. 3.4.
A propósito, cabe registrar que as informações constantes dos bancos de dados da CNIB são acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, reforçando ainda mais a desnecessidade intervenção do Poder Judiciário para que o agravante, caso deseje, obtenha as informações lá prestadas. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1420789, 07040733620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" INDEFIRO tal pretensão, por conseguinte.
Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode compelir o juízo a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, ainda mais quando há incidências de encargos que não podem ser imputados ao Judiciário.
Observe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR (...) 8.
Diante da impossibilidade de acesso ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pelo Juízo de primeira instância, bem como da faculdade de consulta direta ao sistema pela parte interessada, mediante o pagamento de encargos, não se pode compelir o Juízo de Origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada. 8.1.
Os custos do cadastramento em sistema de indisponibilidade não devem ser repassados ao Judiciário ou à entidade responsável pela manutenção do Sistema. (...) (Acórdão n.1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 17:25
Outras decisões
-
30/04/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 00:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:12
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:54
Outras decisões
-
04/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2021 13:40
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:25
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 18:35
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 07:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 10:01
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2021 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 12:11
Recebidos os autos
-
31/12/2020 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2020 17:02
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 12:55
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 23:44
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/06/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 05:21
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 18:44
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 04:37
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 12:41
Recebidos os autos
-
04/05/2019 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 04:18
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 10:28
Recebidos os autos
-
15/04/2019 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 06:49
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 05:51
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 16:29
Juntada de mandado
-
26/03/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/03/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 06:44
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 03:50
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2019 14:22
Expedição de Alvará.
-
12/03/2019 23:06
Recebidos os autos
-
12/03/2019 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/03/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 04:13
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
02/03/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 13:10
Recebidos os autos
-
28/02/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/02/2019 05:03
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
26/02/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 13:21
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2019 12:55
Recebidos os autos
-
22/02/2019 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 03:23
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL MARTINS em 14/02/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 03:46
Publicado Edital em 27/11/2018.
-
26/11/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 03:54
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 08:58
Expedição de Edital.
-
22/11/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2018 13:23
Recebidos os autos
-
22/11/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 04:11
Publicado Certidão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 10:17
Transitado em Julgado em 13/11/2018
-
13/11/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 03:47
Publicado Sentença em 28/09/2018.
-
28/09/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2018 13:42
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 13:42
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2018 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2018 12:20
Recebidos os autos
-
21/09/2018 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2018 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2018 07:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 05:05
Publicado Certidão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 07:25
Decorrido prazo de GIOVANNA LEAL MARTINS em 27/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 04:14
Publicado Edital em 08/05/2018.
-
07/05/2018 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:33
Expedição de Edital.
-
04/05/2018 03:49
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2018 12:33
Recebidos os autos
-
01/05/2018 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2018 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/04/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 04:17
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
27/04/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:23
Recebidos os autos
-
25/04/2018 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2018 15:07
Audiência conciliação cancelada - 25/04/2018 09:00
-
20/04/2018 15:05
Recebidos os autos
-
20/04/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:28
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 03:02
Publicado Despacho em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 17:36
Recebidos os autos
-
13/04/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 17:42
Publicado Certidão em 09/04/2018.
-
06/04/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2018 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2018 05:16
Publicado Certidão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 16:57
Audiência conciliação cancelada - 15/03/2018 10:20
-
09/03/2018 16:57
Audiência conciliação cancelada - 25/01/2018 09:00
-
09/03/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2018 15:14
Audiência conciliação designada - 25/04/2018 09:00
-
08/03/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 03:28
Publicado Certidão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2018 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 17:45
Juntada de mandado
-
08/02/2018 17:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 17:39
Juntada de mandado
-
08/02/2018 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 13:42
Juntada de mandado
-
07/02/2018 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2018 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2018 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 18:08
Juntada de mandado
-
24/01/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 18:06
Juntada de mandado
-
24/01/2018 17:58
Juntada de mandado
-
24/01/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:54
Juntada de mandado
-
24/01/2018 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:51
Juntada de mandado
-
23/01/2018 16:36
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
23/01/2018 12:36
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
18/01/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 18:09
Audiência conciliação designada - 15/03/2018 10:20
-
16/01/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 18:13
Recebidos os autos
-
15/01/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 14:21
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/12/2017 18:48
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2017 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:25
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/12/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 14:29
Juntada de mandado
-
21/11/2017 09:10
Publicado Despacho em 21/11/2017.
-
21/11/2017 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 19:01
Audiência conciliação redesignada - 25/01/2018 09:00
-
17/11/2017 11:52
Recebidos os autos
-
17/11/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 16:48
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/11/2017 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 02:50
Publicado Certidão em 09/11/2017.
-
08/11/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 21:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 21:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 03:31
Publicado Intimação em 26/10/2017.
-
26/10/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 14:23
Juntada de mandado
-
24/10/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 14:23
Audiência conciliação designada - 30/11/2017 16:00
-
23/10/2017 03:49
Publicado Despacho em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 15:27
Recebidos os autos
-
19/10/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 12:42
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/10/2017 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 02:56
Publicado Certidão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 14:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/10/2017 14:00
Audiência Conciliação realizada - 27/09/2017 11:00
-
02/10/2017 13:59
Audiência conciliação designada - 27/09/2017 11:00
-
27/09/2017 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 13:29
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
26/08/2017 04:50
Publicado Decisão em 21/08/2017.
-
24/08/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2017 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 09:31
Juntada de mandado
-
19/08/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 16:20
Recebidos os autos
-
17/08/2017 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2017 16:02
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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