TJDFT - 0704544-38.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 06:22
Juntada de Petição de manifestações
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704544-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: TAINARA SAMPAIO DA FONSECA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA, parte requerida, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato celebrado e condenar a requerida a devolver o valor pago.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em guias vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Em consulta ao pagcustas consta tentativa de pagamento, sem sucesso, constando o status ‘rejeitado’.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/06/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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