TJDFT - 0728972-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de EDWALD JOSE MACHADO ELERES NETO em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 18:37
Expedição de Carta.
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14/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor restante de R$ 2.320,72 (dois mil, trezentos e vinte reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDWALD JOSE MACHADO ELERES NETO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EDWALD JOSE MACHADO ELERES NETO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 14:21
Desentranhado o documento
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27/03/2025 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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