TJDFT - 0703896-30.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703896-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a inventariante a atender as determinações contidas nas petições da Fazenda Pública Distrital e do Goiás em ID. 243454624 e 242467274, respectivamente.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
25/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LENICE CUSTODIO MACHADO HOHL em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0703896-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOSE CARLOS DA SILVA MACHADO, falecido em 15/03/2022. (ID. 124208337) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com MERCEDES CUSTODIO DA SILVA MACHADO, pelo regime da Comunhão Universal de bens, desde 28/06/1975 (ID. 124208344); não deixou testamento conhecido (ID. 133112753); e deixou como descendentes 05 filhos: 1.
LUCRECIA CUSTODIO MACHADO VASCONCELOS (ID. 124211666), 2.
CARLA CUSTODIO MACHADO (ID. 124211680), 3.
LUCIENE MARTINS MACHADO (ID.), 4.
LENICE CUSTODIO MACHADO HOHL (ID.) e 5.
CLAUDIA CUSTÓDIO MACHADO(ID.).
A herdeira CLAUDIA CUSTÓDIO MACHADO, falecida em 30/11/2001 (ID. 124211690, pág. 02), é herdeira PRÉ-MORTA no presente inventário e não deixou descendentes.
As partes autoras requereram a nomeação de MERCEDES CUSTODIO DA SILVA MACHADO como inventariante. (ID. 124208323) Custas recolhidas. (ID. 124216833 e ID. 124216837) A Decisão de ID. 130624132 declarou aberto o procedimento sucessório; nomeou MERCEDES CUSTODIO DA SILVA MACHADO como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos.
A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o seguinte veículo de titularidade do falecido: 1.
VW/PASSAT LS, 1979/1979, Placa: JIJ-0429/DF. (ID. 131701352) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 21.527,20 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos) em contas de titularidade do falecido. (ID. 132378475) A herdeira LUCIENE MARTINS MACHADO se habilitou nos autos. (ID. 132988566) As Primeiras Declarações foram apresentadas: (ID. 133193285) Arrolou-se como bens a serem inventariados: 1.
Imóvel localizado na Rua 18, Quadra 25, Lote 07, Bairro Reverendo Archibald, Anápolis/GO; Matrícula 2.246 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Primeira Zona da Comarca de Anápolis – Estado do Goiás. (ID. 124213539) 2.
Saldo de R$ 21.030,81 (vinte e um mil, trinta reais e oitenta e um centavos) na Conta: 84.602-3, Agência: 3206-9, Banco do Brasil. (ID. 133110886) 3.
Saldo de R$ 516,36 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) na Conta: 000782755965, Agência: 2262, Centro Oeste/GO, Caixa Econômica Federal. (ID. 133110887) 4.
Verbas salariais, junto ao INSS, no valor de R$ 137.131,84 (cento e trinta e sete mil, cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). (ID. 133193251) A herdeira LUCIENE MARTINS MACHADO manifestou concordância com as Primeiras Declarações. (ID. 134792559) A inventariante informou que todas as dívidas e despesas do espólio foram arcadas pela herdeira CARLA CUSTODIO MACHADO, totalizando o valor de R$ 18.089,71 (dezoito mil, oitenta e nove reais e setenta e um reais). (ID. 153239943) A herdeira LENICE CUSTÓDIO MACHADO HOHL informou que o imóvel objeto da partilha encontrava-se locado e requereu, por conseguinte, que a inventariante prestasse esclarecimentos quanto à existência do referido contrato de locação e ao destino dos valores eventualmente recebidos a esse título. (ID. 155433350) A Decisão de ID. 157280143 determinou que as herdeiras se manifestassem acerca das dívidas relacionadas ao espólio.
As herdeiras apresentaram manifestação nos autos, consignando concordância quanto às dívidas relacionadas ao espólio. (ID. 158824708 e ID. 158027878) A inventariante informou que o imóvel objeto da partilha encontra-se atualmente locado, gerando rendimento mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual vem sendo revertido em seu favor. (ID. 162478192) A Decisão de ID. 193521199 determinou a apresentação das Últimas Declarações.
A inventariante requereu a expedição de ofícios ao INSS e à PETROS, com o intuito de que tais instituições prestem informações acerca da existência de eventuais verbas remanescentes de titularidade do falecido. (ID. 196639583) A inventariante requereu a dilação do prazo para a apresentação das últimas declarações. (ID. 199088790) A herdeira LENICE CUSTÓDIO MACHADO HOHL informou a intenção de renunciar à sua cota-parte na herança.
Todavia, considerando que se encontrava em tratamento de saúde no exterior, requereu a concessão de prazo para apresentação do respectivo termo de renúncia. (ID. 199678488) A Decisão de ID. 218239233 determinou a suspensão do feito por 90 dias. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DOS ALUGUÉIS Enquanto não realizada a partilha dos bens, os frutos e rendimentos produzidos pelos bens que integram o acervo hereditário pertencem ao espólio e, por consequência, devem ser partilhados entre os herdeiros, nos termos do art. 1.791, caput, do Código Civil.
Logo, o produto da locação de imóvel pertencente ao falecido constitui rendimento do espólio até a partilha, devendo ser igualmente submetido ao processo de inventário e rateado entre os herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUÉIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os aluguéis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos aluguéis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1273298, 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 24/08/2020.) Ademais, destaca-se que referidos frutos, por comporem o acervo patrimonial do espólio, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do art. 155, §1º, inciso I, da Constituição Federal, combinado com as normas estaduais que regulamentam a matéria.
Considerando a informação constante no documento de ID. 162478192, o imóvel — situado localizado na Rua 18, Quadra 25, Lote 07, Bairro Reverendo Archibald, Anápolis/GO — está alugado para MÁRCIA RODRIGUES, percebendo o espólio o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, DETERMINO à inventariante que proceda juntada contratos locação com planilha detalhada referente a todos os aluguéis advindos do referido imóvel desde a data do óbito.
Outrossim, DETERMINO a inventariante que doravante todos aluguéis provenientes do imóvel em questão deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de remoção do encargo de inventariante e demais sanções cabíveis.
II – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Consigno que eventuais valores despendidos com a administração e manutenção dos bens que integram o acervo hereditário poderão ser objeto de decisão judicial de restituição ao inventariante, desde que devidamente comprovados nos autos, em observância ao princípio da boa-fé e da transparência na gestão do espólio.
Conforme dispõe o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração dos bens do espólio, cabendo-lhe zelar pela conservação do patrimônio até sua partilha.
Eventuais atos de gestão que pela urgência e/ou natureza implique despesas pelos sucessores, terão reembolso admitido quando vinculados com os encargos do espólio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
RESSARCIMENTO DE VALORES À INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros contra decisão que, em inventário, autorizou a inventariante a levantar quantia da conta judicial do espólio, a título de reembolso por valores despendidos no pagamento de faturas de cartão de crédito do falecido.
Os agravantes sustentam que a inventariante deveria ser ressarcida apenas no montante de R$ 32.186,73, e não de R$ 39.292,73.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o espólio deve responder integralmente pelo pagamento das faturas do cartão de crédito do falecido, incluindo os encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso efetuado pela inventariante.
III.
Razões de decidir 3.
O espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até a partilha dos bens, não podendo os herdeiros ou a inventariante serem responsabilizados pessoalmente por tais obrigações. 4.
A inventariante que quita as dívidas do espólio com recursos próprios faz jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 2002869, 0706407-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Portanto, o ressarcimento dos eventuais valores custeados pelo inventariante são condicionados à efetiva comprovação das despesas que guardem relação direta e comprovada com a conservação, regularização ou administração dos bens que compõem o acervo hereditário.
II.I – DAS DÍVIDAS ESCLUSIVAS DO ESPÓLIO Nos termos do art. 1.847 do Código Civil: "calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação".
A norma legal é clara ao estabelecer que tais despesas devem ser deduzidas do montante da herança, constituindo-se, portanto, encargo do espólio, e não dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro sobrevivente em caráter pessoal.
Dessa forma, as despesas com o funeral do falecido são de responsabilidade exclusiva do espólio, devendo ser satisfeitas antes da partilha e suportadas proporcionalmente por todos os herdeiros, à vista do princípio da universalidade da herança.
Tais valores não devem ser partilhados com a meeira, por não constituírem ônus comum do casal, mas sim obrigação decorrente do próprio falecimento, a ser suportada pelo acervo hereditário.
Diante do exposto, determino que a inventariante, por ocasião da apresentação das Últimas Declarações, proceda à retificação do lançamento referente às despesas com o funeral, consignando-as corretamente como dívida exclusiva do espólio, não sendo passível de partilha com a meeira, nos termos do art. 1.847 do Código Civil.
III – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A inventariante requer a expedição de ofícios ao INSS e à PETROS, com o intuito de que tais instituições prestem informações acerca da existência de eventuais verbas remanescentes de titularidade do falecido.
Todavia, cumpre observar que compete ao inventariante, na qualidade de administrador do espólio, adotar as diligências necessárias para apurar os bens pertencentes ao espólio, inclusive aquelas relacionadas à apuração e eventual quitação de dívidas, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil.
A expedição de ofícios pelo juízo configura medida excepcional, a ser adotada apenas quando comprovada, mediante documentos idôneos, a negativa expressa e injustificada por parte das instituições em fornecer as informações solicitadas diretamente pelo inventariante.
Ausente tal comprovação, não há respaldo para a intervenção judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios.
IV – DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES As Últimas Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio.
Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 e art. 636 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2.
Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5.
Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens.
Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6.
Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto à parte inventariante que as últimas declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro.
IV.I – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
V – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
V.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que a pesquisa realizada nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal está atualizada, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ d) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do município de Anápolis no CPF do autor da herança. f) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do Estado do Goiás. https://www.sefaz.go.gov.br/certidao/emissao/ g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf j) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 18ª Região. https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/Certidao.seam k) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ l) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJGO. https://www.tjgo.jus.br/index.php/processos/emissao-de-certidoes m) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao n) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica V.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento.
V.III – Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas, no máximo, nos últimos 30 dias da data da distribuição, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Deverá, ainda, ser apresentada a procuração do administrador provisório ou do inventariante como representante legal espólio do herdeiro falecido.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ c) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído.
V.IV – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar no último registro o nome de um do autor da herança.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR.
Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF.
Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. f) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade do falecido, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário.
VI – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
VII – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança e dos bens a serem partilhados. 2.
Intime-se a Fazenda Pública de Anápolis para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança e dos bens a serem partilhados. 3.
Intime-se a Fazenda Pública do Goiás para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança e dos bens a serem partilhados. 4.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Últimas Declarações de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Intime-se a herdeira LENICE CUSTODIO MACHADO HOHL para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à lavratura da escritura pública de renúncia à herança, informando se já providenciou o referido ato e, em caso positivo, junte aos autos a respectiva escritura. 6.
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:01
Indeferido o pedido de MERCEDES CUSTODIO DA SILVA MACHADO - CPF: *67.***.*99-87 (INVENTARIANTE)
-
27/06/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/02/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
20/11/2024 21:35
Outras decisões
-
20/11/2024 21:35
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 21:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:04
Outras decisões
-
30/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
11/06/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:37
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/09/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/08/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:53
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/08/2022 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:41
Expedição de Termo.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/05/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706255-45.2025.8.07.0014
Sergio Ricardo Tavares
Natalina Geralda Tavares
Advogado: Carlos Estevao Mendonca de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:16
Processo nº 0704544-38.2025.8.07.0003
Alfa Venda Compra e Servicos LTDA
Tainara Sampaio da Fonseca
Advogado: Vinicius Vieira Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 12:57
Processo nº 0704544-38.2025.8.07.0003
Tainara Sampaio da Fonseca
Alfa Venda Compra e Servicos LTDA
Advogado: Laryssa Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:06
Processo nº 0714134-48.2025.8.07.0000
Eliane Freire Farias
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Diniz Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:18
Processo nº 0728972-45.2025.8.07.0016
Edwald Jose Machado Eleres Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:38