TJDFT - 0752705-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752705-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO DA COSTA PONTES REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado (ID 239932706) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:24
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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