TJDFT - 0722823-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras, que determinou a baixa da anotação de transferência de automóvel objeto de busca e apreensão.
Na origem, tramitou ação de busca e apreensão ajuizada devido ao inadimplemento de contrato de mútuo feneratício garantido por cláusula de alienação fiduciária.
A garantia foi apreendida e, no prazo legal, o devedor purgou a mora com o depósito integral da dívida, resultando em sentença extintiva do processo.
Posteriormente, ao buscar emitir os documentos do veículo junto ao órgão de trânsito, o autor deparou-se com ATPV-e, autorização digital de transferência de propriedade lançada pelo BANCO em seu próprio benefício.
Requereu ao juízo a intimação do agravante para baixar a restrição.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o banco deve proceder à baixa da restrição ao veículo, mesmo alegando que o sistema automatizado não permite a baixa sem o reconhecimento do levantamento dos valores.
III.
Razões de Decidir O sistema do banco não é sujeito de direito, mas operado por pessoas que se submetem à ordem jurídica.
Cabe ao banco adequar seus sistemas para se ajustar às normas jurídicas e comandos judiciais.
Desde a prolação da sentença, o banco foi intimado inúmeras vezes a fornecer os dados bancários para transferência, informando dados errôneos em cinco oportunidades.
O retardo no levantamento do depósito decorreu por culpa exclusiva do credor, não sendo razoável impor ao agravado qualquer consequência de sua incúria.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O banco deve adequar seus sistemas para cumprir as determinações judiciais, não podendo alegar automatização como impedimento. -
22/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras, que determinou a baixa da anotação de transferência de automóvel objeto de busca e apreensão.
Na origem, tramitou ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de EDUARDO DELFINO BORGES e em razão do inadimplemento de contrato de mútuo feneratício garantido por cláusula de alienação fiduciária.
A garantia foi apreendida e, no prazo legal, o devedor purgou a mora com o depósito integral da dívida e sobreveio sentença extintiva do processo.
Posteriormente, ao buscar emitir os documentos do veículo junto ao órgão de trânsito, EDUARDO deparou-se com ATPV-e, que consiste na autorização digital de transferência de propriedade lançada pelo BANCO BRADESCO em seu próprio benefício.
Requereu ao juízo a intimação do ora agravante para baixar a restrição.
Pela decisão agravada, o juízo determinou ao banco a baixa da restrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e até o limite de R$20.000,00.
Nas razões recursais, o agravante alegou que aguarda o levantamento do depósito judicial, pois “o sistema do banco é automatizado, portanto, não há como realizar a baixa sem que o sistema reconheça o levantamento e recebimento dos valores”.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a decisão agravada.
Preparo regular sob ID 72685023. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora providenciar a baixa nas restrições do veículo descrito nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O agravante insurgiu-se em relação à determinação de baixa da restrição ao veículo, sob o pífio fundamento de que o “sistema do banco é automatizado” e somente procede à baixa após o reconhecimento do levantamento dos valores.
Primeiramente, cabe ressaltar que o “sistema do banco” não é sujeito de direito, mas operado por pessoas que se submetem à ordem jurídica.
Dessa forma, cabe ao banco adequar seus sistemas, a fim de se ajustar às normas jurídicas e comando judiciais, e não o contrário.
Mas ainda que se pudesse admitir a pretensão do agravante, há que se ressaltar que, desde a prolação da sentença em 28/11/2024, já foi intimado inúmeras vezes a fornecer os dados bancários para transferência e, em cinco oportunidades, informou dados errôneos, culminando pela expedição de alvará tão somente em 09/06/2025, mesma data da interposição deste recurso.
Diante desses fatos, não resta outra conclusão senão de que o retardo no levantamento do depósito decorreu por culpa exclusiva do credor, ora recorrente, não sendo razoável impor ao agravado qualquer consequência de sua incúria.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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