TJDFT - 0703725-86.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/08/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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08/08/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 02:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703725-86.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL SILVA SANTOS REQUERIDO: LUZES DA MODA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, HO SUNG CHOI DESPACHO De início, urge destacar que cabe ao magistrado aferir de ofício a subsistência ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, por se tratarem de matéria de ordem pública.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Por oportuno, cumpre mencionar que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Noutro giro, como a empresa demandada se trata de sociedade limitada que foi alegadamente desconstituída (ID's 240086583 e 240086587), a responsabilização dos seus sócios dependerá da comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre tais sócios, tendo em vista que eventual responsabilidade é restrita ao valor percebido (STJ, REsp 1784032/SP).
Consigne-se que entendimento diverso afrontaria à própria essência da pessoa jurídica, segundo os ditames da teoria adotada pelo ordenamento jurídico, a saber, Teoria da Realidade Técnica. É importante consignar também que o mero indício de dissolução irregular de empresa (ID 240086586) não tem o condão de resultar na desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, intime-se a parte autora para também – no mesmo prazo – encartar aos autos elementos que demonstrem, ao menos, indícios de transferência de patrimônio da sociedade extinta para o sócio demandado (Sr.
HO SUNG CHOI) e apresentar nova exordial em consonância com os ditames legais, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/06/2025 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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