TJDFT - 0733355-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KATHLYNN CRISTINA DE ABREU GOMES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 00:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733355-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 41 - RESIDENCIAL LAGO BELA VISTA REU: KATHLYNN CRISTINA DE ABREU GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se a anotação de sigilo da petição inicial e dos documentos apresentados, inserida no momento da distribuição do feito, haja vista a ausência de expresso requerimento em tal sentido.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma abrangente, a sua causa de pedir, indicando, de forma precisa e específica, as obrigações condominiais inadimplidas pela parte ré.
Para tanto, deverá o requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera referência a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, em que há pretensão voltada à satisfação de parcelas vincendas, deve observar o disposto no artigo 292, inciso I e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; c) Comprove, com base no valor retificado da causa, o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido (CPC, art. 290).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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