TJDFT - 0722193-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722193-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALENCAR E FONTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Alvará de levantamento de valores já expedido.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:38
Outras decisões
-
06/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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