TJDFT - 0715535-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TIAGO ALENCAR DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TIAGO ALENCAR DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715535-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ALENCAR DE ARAUJO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: As requeridas Recovery e Lojas Riachuelo pugnaram preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
A arguição não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato das requeridas para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se constata que o débito objeto da lide é decorre originalmente de cartão de crédito vinculado a ré Lojas Riachuelo e que a ré Recovery atuou nas cobranças do referido débito.
As alegações confundem-se, em verdade, com a responsabilidade efetiva no caso, o que será analisado no mérito.
A ré Lojas Riachuelo pugna, ainda, pela suspensão do feito ante determinação do STJ, uma vez que a lide trataria de impugnação de cobrança extrajudicial envolvendo dívidas prescritas, tema em análise na sistemática dos Recursos Repetitivos naquela Corte.
A arguição também não prospera.
O cerne da controvérsia destes autos não se refere a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mas sim da suposta inexistência do débito em si, diante da alegação autoral de que houve fraude na contratação do serviço, não sendo o débito legítimo em sua origem.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas, e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que há dois meses compareceu presencialmente junto a 1ºré, Lojas Riachuelo, e descobriu a existência de débito vinculado a um cartão de crédito emitido junto a ré em seu nome, contudo, jamais efetuou a contratação, que se trata de fraude, que o contrato continha seus dados, mas com informações alteradas acerca de endereço, telefone, que a assinatura e foto do cadastro não são suas.
Relata que o cartão foi emitido em 2017, constando compra de cerca de R$ 150,00, que foi negativado junto ao SERASA desde 2017, que o valor atualizado da dívida, devido aos encargos, encontra-se em torno de R$ 1.500,00, que foi informado que a regularização do débito deveria ser feita junto a 2ºré, Recovery, entretanto, e contato junto a Recovery atribuíram a responsabilidade a 1ªré.
Afirma que houve falha do serviço da 1ªré, uma vez que não verificou a veracidade dos dados de quem com ela contratou e que os fatos lhe causaram transtornos diante da negativação indevida ocorrida.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito objeto da lide, pelo ressarcimento em dobro de eventuais valores pagos, pela condenação na baixa da restrição de crédito em seu nome, e ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais.
A ré Lojas Riachuelo alega, em síntese, que o autor é seu cliente, com cadastro realizado em 24/01/2017, que realizou compras no cartão e deixou de realizar os respectivos pagamentos a partir da fatura com vencimento em 10/03/2017, motivo que ensejou sua negativação, que a anotação foi baixada após transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, que o débito foi regularmente cedido ao corréu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), e que a prescrição do débito não impede sua cobrança administrativa, o que passou a ser realizado pela corré.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os réus RECOVERY e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegam, em síntese, que o crédito objeto da lide foi regularmente firmado entre o autor e o cedente, Lojas Riachuelo, que inexiste elemento hábil a demonstrar sua invalidade, que a cessão de crédito ocorreu de forma regular, tratando-se de exercício regular de direito, que é desnecessária notificação da cessão ao devedor, que a negativação foi regular, que cabia ao órgão mantenedor a comunicação, que os fatos não caracterizam dano moral, e que a comercialização de dívidas prescritas, e suas cobranças administrativas, é conduta legítima.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Além disso, levando-se em conta os fatos articulados na inicial, pela distribuição ordinária do ônus probante já cabe aos réus a demonstração da regular contratação pelo autor do contrato de cartão de crédito impugnado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna desnecessária a inversão pleiteada.
Assim, indefiro o pedido.
Em que pese as alegações dos requeridos, acerca da regularidade da contratação e da legitimidade do débito, verifica-se que conjunto probatório corrobora a tese autoral de que a contratação se deu por terceiro fraudador, e não por si, restando demonstrada a fraude no caso concreto.
A CNH utilizada na contratação (ID.232806407) possui dados do requerente, porém apresenta foto de pessoa distinta, assim como a foto realizada quando do cadastro junto a ré Lojas Riachuelo (ID.232806405) também não é do requerente.
Além disso, ainda se verifica que há divergência nítida, sobre a qual sequer se mostra necessária perícia, entre as assinaturas constantes no documento do autor (ID.226284801) e naquele utilizado pelo golpista, além daquela aposta na ficha cadastral (ID.232806406), constando, ainda, discrepâncias nos dados complementares fornecidos no contrato, como endereço, telefone e e-mail, divergentes dos efetivamente vinculados ao autor, conforme demonstrado nos autos.
Ademais, as próprias informações do cartão juntadas aos autos pelos requeridos corroboram a tese de fraude, uma vez que demonstram fato típico de tais ilícitos, qual seja, a contratação do serviço de cartão de crédito com a realização de compras logo após a contratação (no mesmo dia, 24/01/2017), e a posterior ausência de utilização do cartão e do pagamento de qualquer fatura.
A ocorrência de conduta fraudulenta, perpetradas por terceiros, na emissão de cartão de crédito em nome do autor junto a ré Lojas Riachuelo não constitui fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade civil do réu, caracterizando-se, em verdade, em um fortuito interno, uma vez que é dever do requerido adotar mecanismos de segurança que permitam a verificação da real identidade das pessoas que com ele buscam contratar.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa a qual desempenha.
Aponte-se, também, que não há nos autos qualquer elemento que indique ter o autor concorrido para que a fraude fosse perpetrada, tendo todo o procedimento ocorrido junto ao requerido sem nenhuma participação da vítima.
Logo, resta por procedente o pleito de declaração de inexistência de qualquer débito referente ao contrato de cartão de crédito objeto da lide (contrato nº102041952981, com a empresa Lojas Riachuelo).
No que se refere aos pleitos de ressarcimento em dobro e obrigação de baixar a restrição, verifica-se que incabíveis no caso.
O ressarcimento de valores possui, como seu pressuposto lógico, a efetiva demonstração de que houve o efetivo pagamento de valores, o que não se verifica nos autos.
No que concerne a negativação ocorrida, se constata que inexiste anotação junto ao SERASA (ID.232806404), bem como que aquela realizada junto ao SCPC foi incluída pela ré Lojas Riachuelo (ID.232806402) em 27/11/2019 e perdurou até 24/02/2022, já encontrando-se baixada.
Quanto aos danos morais, entendo que resta configurado no caso em tela. É inegável que a situação do consumidor que se depara com um cartão de crédito indevidamente emitido em seu nome, que lhe acarreta a indevida imputação de débitos, passando a receber cobranças oriundas desses débitos que desconhece, e ainda teve seu nome indevidamente negativado, situação que perdurou por cerca de 2 anos e 3 meses, é circunstância que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Há de se ressaltar que tais fatos constituem nítida ofensa a moral do consumidor, apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
A referida condenação, entretanto, cinge-se a ré Lojas Riachuelo, uma vez que o Código Civil, em seu art.295, estabelece que o cedente, Lojas Riachuelo no presente feito, é responsável pela existência do crédito ao tempo da sua cessão.
Sendo que a contratação fraudulenta, bem como a negativação ocorrida, está circunscrita a atuação exclusiva desta ré, uma vez que o crédito foi cedido ao réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II após estes fatos e a ré RECOVERY atuou apenas na cobrança extrajudicial dele.
Deve-se apontar que a mera cobrança de débito, mesmo que ilegítimo, sem insistência, nem a utilização de métodos que exponham o consumidor a vexames e humilhações, e sem a restrição de crédito, não são condutas que possam ser alçadas a categoria de ofensa moral, por si só.
Os réus FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY, conforme explanado, apenas realizaram a cobrança do débito cedido de forma extrajudicial, o que não configura ato ilícito.
Portanto, não se pode imputar ao cessionário de boa-fé, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nem a RECOVERY, a responsabilidade pela fraude ocorrida na formação do débito e suas consequências ao requerente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS em nome do autor junto aos réus e que sejam oriundos do contrato objeto da lide (cartão de crédito, com a empresa Lojas Riachuelo, contrato nº102041952981); e 2) CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A RÉ LOJAS RIACHUELO a PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 ao autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS, ressarcimento em dobro e baixa nas restrições de crédito, bem como o de reparação a título de dano moral em face dos réus FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY, e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de TIAGO ALENCAR DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 17:57
Juntada de ata
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15/04/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 17:42
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de TIAGO ALENCAR DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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