TJDFT - 0732664-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEXUS LIGHT LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-67 (AUTOR).
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15/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/07/2025 22:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEXUS LIGHT LTDA REU: RG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica demandante. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, apontando os fatos e fundamentos jurídicos subjacentes, sua legitimidade ad causam, para figurar na polaridade ativa da demanda, haja vista que, conforme documento de ID 240315433 (pág. 1), o veículo envolvido no acidente de trânsito relatado, que constitui objeto da postulação, seria de propriedade do representante da pessoa jurídica, GUSTAVO MATOS VIANA.
Faculta-se, desde logo, a alteração da composição ativa da lide; b) Promova a adequada qualificação da parte requerida, tendo em vista que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF informado seria inválido.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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