TJDFT - 0707109-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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03/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/06/2025 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707109-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de REU: E.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
A parte autora é parceira no sistema PJe.
Na certidão de ID 230326290, certificado o transcurso “in albis “do prazo de 15 dias para a parte autora.
Nessa oportunidade, restou consignado que o processo ficaria aguardando movimentação pela parte autora pelo prazo de 30 dias.
Na certidão de ID 236211971 certificado o transcurso do prazo de 30 dias e determinada a intimação pelo sistema PJe para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Na certidão de ID 236527646 certificado o transcurso do prazo para a parte requerente.
Decido.
O art. 485, III do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O §1º desse artigo determina a necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, antes que ser proferida a sentença pelo abandono.
Como supra mencionado a parte autora é parceira no sistema PJe.
O Código de Processo Civil estabeleceu no art. 246, § 1º que as empresas públicas e privadas (com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte) são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
A Lei nº 11.419, 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Outrossim, a Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, do TJDFT disciplina que: Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Sendo assim, despicienda se afigura a intimação pessoal (por AR ou Oficial de Justiça) da parte autora antes da extinção do processo pelo abandono, quando houver o parceiro do sistema PJe, como in casu, sido intimado pelo sistema.
Com esse entendimento destaco julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARCEIRO EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA.
ARTIGO 5º, § 6º, LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NÃO VIOLAÇÃO.
Conforme exegese do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a inércia do autor que abandonou a causa por mais de 30 dias, diante da intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
O artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º, da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJE.
Inexiste violação aos princípios da economia e celeridade processuais, da instrumentalidade das formas e da cooperação entre as partes, pois a extinção do feito, sem resolução do mérito, se deu em razão do estrito cumprimento das determinações legais pertinentes, uma vez que, intimada a parte autora pessoalmente para, em cinco dias, promover o andamento do feito, deixou transcorrer 30 dias sem a realização dos atos necessários, permanecendo inerte mesmo com sua intimação pessoal. (Acórdão 1228156, 00005858720178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise, a parte autora foi intimada pelo sistema PJe e quedou-se inerte.
Configurado, pois, o abandono da causa, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Promova a Secretaria a retirada da restrição RENAJUD de ID 212587238, fl. 75. e o status de "segredo de justiça" dos autos no sistema informatizado do Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 -
13/06/2025 18:21
Juntada de consulta renajud
-
12/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 16:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 16:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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