TJDFT - 0704178-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704178-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAZARO RODRIGUES SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 249310689, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Manifestação da parte exequente ao ID nº 249879268. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704178-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAZARO RODRIGUES SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, ao ID 244182867, em face da Decisão de ID 241879852.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ao ID 245063199.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivo.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a decisão que rejeitou a impugnação, na oportunidade foram tratados todos os pontos levantados pelo executado, ainda que tratados de forma suscinta.
Ademais, os tribunais superiores1 2 entendem que não é necessário que o juiz ou tribunal responda ponto por ponto todas as alegações das partes, mas sim que enfrente os argumentos relevantes e essenciais à solução da controvérsia.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] (STF.
ARE 1343766 AgR-ED, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, DJe 16/05/23) [2] (STJ.
AgRg no REsp n. 2.001.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) -
08/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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28/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704178-51.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LAZARO RODRIGUES SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .239529203 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 23:59:26.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO RODRIGUES SOBRINHO - CPF: *82.***.*30-63 (REQUERENTE).
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24/04/2025 18:53
Outras decisões
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21/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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