TJDFT - 0713296-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713296-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA, partes qualificadas.
A autora relata que a ré é beneficiária do plano de saúde por ela ofertado (1169284), na modalidade autogestão.
Aduz que, a despeito das cobranças realizadas, a ré se quedou inadimplente quanto às mensalidades pactuadas, resultando em dívida no importe de R$ 19.192,70 (dezenove mil, cento e noventa e dois reais e setenta centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 229235185 a 229235191.
Emenda à petição inicial no ID 232190930, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 231011593).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 236759068 e documentos nos IDs 236759070 a 236759075.
Defende a ré que: a) a petição inicial é inepta; b) houve a prescrição da pretensão posta; c) efetuou o cancelamento do plano em novembro de 2018; d) são inexigíveis as mensalidades posteriores ao cancelamento; e) não houve notificação sobre o débito inadimplido.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 239525452.
A decisão de ID 240363851 rejeitou a preliminar aventada, acolheu, em parte, a prejudicial de mérito da prescrição, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas juntado documentos nos IDs 241498382 e 241560190.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas do plano de saúde contratado.
A relação entabulada entre as partes está demonstrada pelos contratos de ID 229235187, e os valores inadimplidos pela planilha de ID 229235188.
Com efeito, a ré ali figura como beneficiária titular, sendo CLAUDIZIA CARVALHO DE MIRANDA, THIAGO CARVALHO DE MIRANDA RODRIGUES, DANIELLE CARVALHO DE MIRANDA e ALICE DE MIRANDA WERLE seus dependentes.
A Resolução Normativa ANS 295/2012, em seu artigo 2º, I, “a” e “b”, dispõe que o beneficiário titular é aquele cujo contrato se caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora, e o beneficiário dependente cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular.
Assim, a posição ocupada pelo dependente frente ao plano de saúde está vinculada à relação que o titular com este mantém (Acórdão 1603371, 07385484920218070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022).
Nesse contexto, verifico que houve o cancelamento do plano de saúde pela ré, e não apenas a exclusão de um beneficiário, conforme esclarecido no documento de ID 236759070, emitido pela própria autora: Foi informada que a titular beneficiária Maria Regina Carvalho de Miranda foi cancelada no dia 29/11/2018.
Ou seja, houve a imediata rescisão do contrato, a obstar a permanência dos dependentes da ré e a cobrança das mensalidades subsequentes.
Confira-se, a respeito o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, nos seguintes termos: "DECRETAR a rescisão do contrato de plano de saúde empresarial firmado pelo autor junto à ré, sem ônus para o requerente, desde o pedido inicial em 16.11.2022, inclusive do dependente segurado Timóteo Barreira da Silva; b) DECLARAR a inexistência de débito exigido relativo ao contrato da apólice de n. 413402 desde 16/11/2022, sendo indevida quaisquer cobranças, inclusive de inscrever o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento." 2.
A ré/recorrente sustenta que a apólice foi contratada por três grupos familiares distintos, que possuíam vínculo empregatício com a empresa estipulante.
Que embora o plano de saúde do segurado titular tenha sido cancelado em 16/11/2022, a apólice empresarial permaneceu ativa, de modo que, por essa razão, o dependente continuou integrando o plano empresarial.
Requer que o recurso seja provido para julgar improcedente o pedido inicial, no pressuposto de ausência de conduta ilícita da recorrente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos coletivos de saúde, aplicando subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor (artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608/STJ). 5.
Segundo o contexto, o autor/recorrido firmou contrato de adesão a plano de saúde coletivo empresarial com a ré/recorrente e, em 16/11/2022, solicitou o cancelamento do aludido plano de saúde.
No entanto, a ré/recorrente manteve um dos dependentes no plano, acarretando a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 6.
Por definição, há uma diferenciação entre o beneficiário titular do plano privado de assistência à saúde, "cujo contrato se caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora", e o beneficiário dependente "cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular" (Resolução Normativa ANS n. 295/2012, artigo 2º, I, "a" e "b". 3). 7.
Nesse contexto, a posição ocupada pelo dependente frente ao plano de saúde está vinculada à relação que o titular possui com o plano.
No mesmo sentido: Acórdão 1603371, 07385484920218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
E segundo a Resolução Normativa 412/2016, da ANS, vigente na data do pedido, o cancelamento se caracteriza pela rescisão do contrato, enquanto a exclusão do beneficiário se configura com a saída daquele com a continuidade da vigência do contrato em relação aos demais.
As duas situações recebem tratamentos diversos, consoante artigo 15, II e V da Resolução Normativa ANS n. 412/2016. 9.
No caso, por se tratar de hipótese de cancelamento do contrato pelo titular, e não de pedido de sua exclusão (ID 59495569), houve a imediata rescisão do contrato, não sendo possível a continuidade de permanência do dependente, e tampouco a cobrança de mensalidades no período. 10.
Destarte, irretocável a sentença que determinou a rescisão contratual na data do pedido e declarou a inexistência dos débitos vencidos depois desta data. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95) 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1879813, 0708670-69.2023.8.07.0014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) (Grifou-se) É de se registrar, ainda, a ausência de provas quanto à fruição do plano de saúde pela ré e/ou seus dependentes após o cancelamento do plano de saúde, ônus que incumbia à autora, na forma do artigo 373, I, do CPC, de modo a conferir higidez ao encerramento da relação negocial em análise e aos defeitos daí derivados, a partir de então.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:13
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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