TJDFT - 0704198-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704198-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOANA BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por: DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 240497362, por meio do qual este Juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte embargante aduz omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, ante a irrepetibilidade de verbas alimentícias, e a inexigibilidade da obrigação.
Afirma, ainda, que os embargos têm o propósito de prequestionamento e não podem ser considerados protelatórios.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados foram apreciados pela decisão de ID 240497362.
Inexiste omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
Com efeito, tanto a tese de necessidade de suspensão e de inexigibilidade da obrigação foram enfrentadas pela decisão embargada de declaração, nos seguintes termos: II.1 – DA SUSPENSÃO DO FEITO O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
II.2 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pedido.
Ademais, a tese de irrepetibilidade de verbas alimentícias não consta na impugnação de ID 239524520.
Trata-se de tese nova, que não pode ser veiculada por embargos declaratórios, ante a preclusão consumativa. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 240497362.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704198-42.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOANA BATISTA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .239524520 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 23:55:46.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
23/06/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/06/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:52
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:52
Outras decisões
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21/04/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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