TJDFT - 0716403-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:15
Juntada de comunicações
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Processo: 0716403-79.2024.8.07.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS HENRIQUE CARDOSO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 30/10/2025; Hora: 16:00) e para qualificação das testemunhas (CPF, endereço e telefone) indicadas em resposta à acusação.
ELIETE SOUSA AGUIAR Servidor Geral -
01/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:14
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:21
Juntada de comunicações
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:29
Juntada de comunicações
-
01/08/2025 14:27
Juntada de comunicações
-
31/07/2025 17:43
Juntada de comunicações
-
31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:44
Outras decisões
-
30/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/07/2025 18:50
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 18:41
Juntada de comunicações
-
30/07/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 17:21
Juntada de Alvará de soltura
-
30/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:11
Revogada a Prisão
-
30/07/2025 17:11
Outras decisões
-
30/07/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 14:31
Juntada de comunicações
-
29/07/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 15:57
Juntada de comunicações
-
29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:57
Outras decisões
-
22/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716403-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS HENRIQUE CARDOSO, pela prática de crimes previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; e art. 24-A, por diversas vezes, da Lei n. 11.340/2006, todos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (ID 239693664).
A exordial acusatória foi recebida em 17 de junho de 2025, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado (ID 239791881).
O Réu foi pessoalmente citado em 01 de julho de 2025 (ID 241307095) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou a competente resposta à acusação, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva (ID 242828530).
A Defesa sustenta que inexiste razão para a manutenção da prisão preventiva do acusado, requerendo sua revogação.
Subsidiariamente, requer a aplicação de outas medidas cautelares diversas da prisão, como a concessão da liberdade provisória com monitoração eletrônica.
Instado a se manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido da defesa (ID 243201915) com a manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
III – Do pedido de revogação da Prisão Preventiva: In casu, o acusado teve a prisão preventiva decretada, nos autos 0713651-37.2024.8.07.0005, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, por entender insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Em relação aos requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313, e artigo 282, §6º, todos do Código de Processo Penal, tenho que aparentemente se fazem presentes para justificar a prisão cautelar do acusado, máxime ante a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
De fato, como toda medida cautelar, a prisão provisória do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
O artigo 312, do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, III, do CPP estabelece que: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”(grifei) Por oportuno, colaciono a jurisprudência no mesmo sentido: HABEAS PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚERIA E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima, com fundamento na gravidade concreta das infrações penais e do risco concreto de reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1874579, 07197677420248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a Lei n°13.827, de 13 de maio de 2019, alterou a Lei Maria da Penha, incluindo o artigo 12-C, §2°, nos seguintes termos: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2.
No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência está amparada no consentimento do morador, devidamente reduzido a termo e assinado. 3.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, "há risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Em sua ficha (fls. 46/47) consta que é reincidente, pois possui condenação definitiva pelo delito de roubo circunstanciado, cuja execução da pena imposta teve início em 16/09/2022.
Consta que em 24/01/2023 obteve o benefício da progressão de regime semiaberto ao aberto e foi advertido em 27/02/2023 em audiência admonitória.
Claramente os objetivos de ressocialização da Lei de Execução Penal não foram cumpridos, já que após essa advertência, já possui outro processo em andamento (1503277-56.2023.8.26.0482, data do fato 30/06/3023, por ameaça e lesão corporal em violência doméstica), e este flagrante".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedente. 7.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Sabe-se que a manutenção da custódia cautelar não ocorre apenas para garantia da ordem pública, mas para assegurar a aplicação da lei penal, assegurando ainda a integridade física e psicológica da vítima, considerando o histórico de violência doméstica.
Verifica-se, assim, que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Assim sendo, conforme se depreende do exame dos autos, entendo que o processo está tramitando regularmente, a tempo e modo necessários à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do denunciado.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS HENRIQUE CARDOSO.
V.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (ii) Intime-se o Réu para o ato- devendo ser requisitada via SIAPEN; (iii) Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:53
Outras decisões
-
04/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:33
Juntada de comunicações
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2025 10:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 17:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/06/2025 17:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 18:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:34
Juntada de mandado de prisão
-
19/02/2025 15:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 07:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701869-41.2017.8.07.0017
Francisco Jose de Farias
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Caroline Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2017 18:24
Processo nº 0706992-81.2025.8.07.0003
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Maria da Conceicao Bezerra Gomes
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:11
Processo nº 0703744-92.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Lucilene de Souza Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 21:21
Processo nº 0741534-86.2025.8.07.0016
Bradesco Saude S/A
36.032.664 Julia Andreza Gouveia Alvaren...
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 19:09
Processo nº 0727578-03.2025.8.07.0016
Carla Patricia de Queiroz Rangel
Db3 Servicos de Telecomunicacoes S.A
Advogado: Katarina Barbara Anastacia do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 13:00