TJDFT - 0703744-92.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 22:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:51
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 23:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703744-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCILENE DE SOUZA SILVA DESPACHO A princípio, afasto a associação sistemicamente assinalada, porquanto as taxas condominiais cobradas no aludido feito não se confundem com as que embasam a presente demanda.
Noutro giro, após detida análise dos autos, verifica-se que não há título executivo hábil a lastrear os honorários computados no crédito exequendo, de modo que são indevidos.
Desse modo, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novas exordial e planilha de cálculos sem tal verba honorária, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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