TJDFT - 0814366-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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19/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias efetivamente descontadas do autor no período de novembro/2019 até Maio/2024 (Decisão TCDF 835/2024), com exceção de agosto/2023 e setembro/2023 (Parecer PGDF 327/2023), a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 230736385, p. 14, e ficha financeira ID 220988512 (2019), e ID 230736385, p. 3/13 (2020 a 2024).
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:36
Outras decisões
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24/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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