TJDFT - 0727501-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727501-39.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: E.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NADIA SARITA MARTINS ARAUJO DE ABREU REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 03/07/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
06/07/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727501-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NADIA SARITA MARTINS ARAUJO DE ABREU REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a autora narra, na petição inicial, que: i) é criança de 10 anos, com múltiplas comorbidades, quais sejam: autismo infantil (CID F84), epilepsia focal (CID G40.0), tricotilomania e onicofagia (CID F71.0); ii) tem convulsões desde os três meses de idade, tendo sido diagnosticada aos nove meses com cisto aracnoide e operada; iii) exames complementares como vídeo-EEG e ressonância magnética mostraram displasia cortical focal em região temporal direito e o diagnóstico histológico foi de astrogliose; iv) como os exames de imagem mostraram remanescentes da lesão, foi reoperada no HCB em março de 2022, para a retirada dos remanescentes do hipocampo e da amigdala; v) devido à insuficiência do SUS para oferecer tratamento adequado, sua genitora buscou um plano de saúde para pagamento com apoio de familiares, e recebeu uma única proposta acessível de corretora vinculada à ré; vi) preencheu a Declaração de Saúde com total honestidade, informando todas as condições médicas da filha; vii) a operadora recusou a proposta alegando apenas "falta de interesse comercial"; viii) segundo a autora, a recusa foi motivada pelas comorbidades declaradas no formulário; e ix) tal conduta seria ilegal, abusiva e discriminatória, pois violaria a Súmula Normativa nº 27 da ANS, que proíbe a seleção de riscos, garante o direito à inclusão de pessoas com deficiência, inclusive com TEA.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a inclusão da autora no plano de saúde da empresa ré, com a emissão dos boletos para pagamento.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID 238561825). É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a requerida recusou a inclusão da autora no plano de saúde sob a alegação genérica de falta de interesse comercial.
O artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da proposta originalmente veiculada.
Além disso, o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998 estabelece expressamente que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência.
No mesmo sentido, o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — garante a essas pessoas o direito à igualdade de oportunidades, vedando qualquer forma de discriminação.
Corroborando essa proteção, a Súmula Normativa nº 27/2015 da ANS proíbe a seleção de riscos pelas operadoras de planos de saúde, inclusive na contratação de planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão.
A jurisprudência deste TJDFT também preleciona que é vedada a negativa de inclusão em planos de saúde em razão da idade do beneficiário ou da condição de pessoa com deficiência, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CORRETOR DE SEGUROS.
RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Em seu recurso, a parte recorrente discorre sobre a função social do contrato e que, no caso, o contrato deve realizar também os interesses da coletividade.
Sustenta que a operadora de saúde recorrida, ao ofertar os seus serviços perante o mercado consumerista, deve seguir os princípios gerais que norteiam a relação de consumo.
Assevera que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade.
Colaciona jurisprudência.
Requer a condenação da ré para cumprir, de imediato, a proposta apresentada, considerando a recusa injustificada, sem possibilidade de reanálise e discriminatória, especialmente quando dada após ciência de que a dependente dos autores é menor com deficiência e que um dos autores é idoso.
Pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais e pela fixação de multa diária. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a operadora de plano de saúde recorrida está obrigada a cumprir a proposta de adesão ao plano de saúde empresarial apresentada por corretor aos recorrentes.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, conforme enunciado da Súmula 608/STJ que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Não sendo o caso de plano de saúde de autogestão, a controvérsia deve ser dirimida a luz das normas consumeristas, Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e normas editadas pela ANS. 5.
Sobressai dos autos que a parte autora busca aderir a plano de saúde oferecido pela operadora requerida, todavia, a proposta de adesão foi recusada pela requerida com a fundamentação de “falta de interesse comercial”.
A parte autora, ora recorrente, acredita tratar-se de tratamento abusivo, pois a filha menor dos autores é diagnosticada com síndrome de down e um dos autores é idoso. 6.
No caso, é incontroverso, diante da ausência de impugnação da recorrida, que foi ofertado aos recorrentes, por meio de corretor de seguros, a contratação de plano de saúde empresarial, bem como que houve negativa do plano de saúde em cumprir com a oferta, ao fundamento de que “não há interesse comercial na proposta” (ID 66226449 - Pág. 3), sem a possibilidade de reanálise da proposta. 7.
Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Em reforço, o art. 35 do mesmo diploma dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade poderá o consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, dentre outras, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. 8.
Ademais, de acordo com o art.14 da Lei da Lei nº 9.656/1998, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência.
No mesmo sentido, a Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
Em complemento, a Súmula Normativa da ANS nº 27, de 10 de junho de 2015 veda a seleção de riscos na contratação de planos de saúde, inclusive nos planos coletivos empresariais ou por adesão. 9.
Ressalta-se que o corretor de seguro que atua em nome da operadora de planos de saúde na intermediação da contratação de plano que oferece no mercado, age como representante e preposto da operadora, o que vincula a operadora aos termos da oferta vinculada ao consumidor (ID 66226434 - Pág. 3).
Precedente: (Acórdão 1811092, 07030623220238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1186393, 07074580520178070020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Desse modo, diante da recusa indevida de adesão a contrato de plano de saúde e por força da obrigação de vinculação à oferta, deve a operadora ré cumprir, nos exatos termos, a oferta da Proposta Contratual nº PROP-193896 (ID 66226435) - Protocolo COT-458654 (ID 66226434 - Pág. 3), no valor de R$ 4.545,49 mensais. 11.
Precedentes deste E.
TJDFT: (Acórdão 1935523, 0734872-25.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.); (Acórdão 1940283, 0715205-22.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) 12.
No tocante ao valor arbitrado para a reparação dos danos morais, compete ao Juízo de origem fixar o valor, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame.
A condenação foi fixada em R$ 5.000,00, o que condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a parte ré a cumprir a oferta da Proposta Contratual nº PROP-193896 (ID 66226435) - Protocolo COT-458654 (ID 66226434 - Pág. 3), no valor de R$ 4.545,49 mensais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 14.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1972685, 0747229-55.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Dessa forma, diante da recusa da requerida em incluir a autora no plano de saúde, deve ser reconhecido, mesmo nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela autora, especialmente diante das normas que vedam práticas discriminatórias e garantem o acesso universal aos serviços de saúde suplementar.
O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a autora é criança autista (CID F84), com episódios de epilepsia focal (CID G40.0), tricotilomania e onicofagia (CID F71.0), necessitando de acompanhamento contínuo com profissionais especializados, como psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, conforme atestado em relatório médico acostado aos autos (ID 237392688).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que cumpra a proposta contratual e inclua a autora no plano de saúde, no prazo de cinco dias, com a emissão dos boletos para pagamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).
Em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:51
Outras decisões
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06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:59
Outras decisões
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27/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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