TJDFT - 0702018-04.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE NEYTON GOMES MELO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de AGRO VERDE INCRA PET E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de AGRO VERDE INCRA PET E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA SERPA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE NEYTON GOMES MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AGRO VERDE INCRA PET E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA SERPA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702018-04.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS ROBERTO SILVA SERPA Polo Passivo: AGRO VERDE INCRA PET E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em cheque, conforme documento de ID 233400929. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, os cheques apresentados têm vencimentos em 08/07/2024 e 15/07/2024, respectivamente.
A presente ação foi distribuída em 23/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal para ajuizamento da ação de execução.
Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), a ação executiva deve ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação do título.
Ultrapassado esse prazo, o cheque perde sua força executiva, restando à parte credora apenas a possibilidade de ajuizar ação monitória ou ação de cobrança pelo rito comum.
Em que pese a parte autora ter selecionado, no sistema, a opção "ação de conhecimento", verifica-se que a petição inicial e os documentos que a instruem apresentam os requisitos e características próprios de uma ação de execução de título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a exigibilidade do título executivo extrajudicial constitui pressuposto indispensável à validade e ao prosseguimento da ação de execução, conforme pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE PRESCRITO.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONGNIÇÃO DE OFÍCIO.
QUALQUER TEMPO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NA 1ª OPORTUNIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. 1.
A exigibilidade do título executivo extrajudicial é pressuposto de validade da ação de execução (Art. 618, I, CPC). 2.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, conhecida pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito (Art. 267, IV e §3º, CPC). 3.
As questões de ordem pública não se convalidam com o tempo, devendo ser suscitadas assim que reconhecidas, a qualquer tempo e fase processual. 4.
As questões de ordem pública, ainda que sejam cognoscíveis de ofício pelo juízo, devem ser alegadas pelo réu na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de responder pelas custas do retardamento. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 928440, 20160710031306APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2016, publicado no DJe: 31/03/2016.) Ante o exposto, considerando a prescrição dos cheques para fins de execução, DECLARO EXTINTO O PROCESSO executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE NEYTON GOMES MELO em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AGRO VERDE INCRA PET E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA SERPA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/06/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA SERPA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE NEYTON GOMES MELO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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