TJDFT - 0728038-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:23
Outras decisões
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17/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/07/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728038-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA RESIDENCIAL BELA VISTA 35 LAGO NORTE - CRBV 35 REU: HAVELAR LOPES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA RESIDENCIAL BELA VISTA 35 LAGO NORTE - CRBV 35, em desfavor de HAVELAR LOPES DE SOUZA A autora alega que requerido integraria a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada D-02 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária, extraordinária e fundo de reserva vencidas em 02/2023 – 15/02/2023 a 05/2025 – 15/05/2025 , sendo que a dívida atualizada até o ajuizamento da ação seria no valor de R$ 3.576,67.
A decisão de ID 237786824 determinou a emenda à petição inicial, entre outros motivos, para que a autora juntasse documento que demonstrasse a propriedade ou direitos possessórios do requerido sobre o imóvel, eis que não bastava o documento de ID. 237692639, o qual nem sequer foi assinado pelo requerido.
A autora apresentou emenda em que argumentou, em síntese, que o cadastro já apresentado seria suficiente para comprovar que a unidade D02 estaria em nome do requerido, que, nas atas de assembleias, constou nome do requerido e ainda, o boleto condominial estaria nome dele.
Alegou que a parte ré não teria entregado ao condomínio/associação sua cessão de direitos instrumento particular ou contrato de compra e venda do lote, mas que a documentação já acostada aos autos seria suficiente para comprovar o vínculo com a unidade devedora. É o relatório.
Decido.
Embora intimada, a autora não comprovou que a unidade autônoma denominada D-02 estaria na posse, ou seria de propriedade do requerido.
Não bastam os boletos emitidos de modo unilateral pela Associação.
Note-se que a pessoa jurídica denominada “ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA RESIDENCIAL BELA VISTA 35 LAGO NORTE - CRBV 35” foi criada no ano de 2023, mas não foram carreadas nos autos as tratativas dos moradores para a criação da mencionada associação (ID 237692634).
Tanto assim que, nas atas de Assembleia que aconteceram após o registro da pessoa jurídica, somente 10, de um total de 27 unidades, subscreveram os documentos, de modo que não se pode nem mesmo argumentar que a associação ostentaria caráter condominial, a lhe permitir a cobrança de taxas, nos termos de parte da jurisprudência deste Tribunal.
De todo modo, o caso da lide deve ser analisado sob as normas que dispõem sobre as Associações.
A teor do que estabelece o art. 5º, XX, da CF, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Não foi comprovado que o requerido seria associado da autora! É assente na jurisprudência do STJ que não são devidas taxas de manutenção, criadas por associação de moradores, por aqueles que não tenham manifestado anuência a tal encargo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TAXAS DE MANUTENÇÃO COBRADAS POR ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO POR QUEM NÃO É ASSOCIADO OU QUE A ELAS NÃO ANUIU. 1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de indébito c/c pedido de obrigação de não fazer. 2.
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (Tema 882 dos recursos especiais repetitivos). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1811174 - SP , RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, Brasília, 05 de maio de 2020).
ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015). 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e 1.439.163/SP)" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” Mesmo para os loteamentos regulares, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis” (RE 695911, Relator(a): Dias Toffoli).
Aplicando-se, mutatis mutandis, o raciocínio da Corte Suprema ao presente caso, nota-se que não foi demonstrada nem a aquisição do lote pelo requerido, quanto menos, a data em que esta teria ocorrido, de modo que é impossível averiguar se o réu seria adquirente após o registro do Estatuto da Associação, a se aventar a possibilidade de cobrança em seu desfavor, já que a sua anuência ao encargo não foi comprovada.
Desse modo, nota-se que não houve cumprimento da decisão que determinou a emenda à petição inicial, além do que é evidente a ilegitimidade passiva do réu neste feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, 485, I e do CPC, e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/06/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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