TJDFT - 0723630-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:18
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DOUGLAS LAUREANO LESTENSKY em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723630-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS LAUREANO LESTENSKY REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 25/12/2024 adquiriu junto a ré passagem aérea para si, pelo preço total de R$ 523,05, para viagem a ser realizada em 11/04/2025, que devido a convocação para assumir função pública efetuou o cancelamento da passagem em 09/03/2025, que a ré reembolsou apenas o valor referente a taxa de embarque, R$ 30,95, tendo retido 100% do valor das passagens a título de multa, que entende ser conduta indevida, uma vez que o cancelamento ocorreu com prazo para comercialização das passagens.
Assim, pugna pela declaração de abusividade da cláusula penal e condenação da ré na restituição integral do valor pago, descontado o já reembolsado, sendo a quantia de R$ 492,10, subsidiariamente pugna pela aplicação da multa de 5% prevista no art.740 do CC.
A requerida alega, em síntese, que não houve a prática de conduta ilícita de sua parte, que o cancelamento se deu por solicitação do autor, que foram aplicadas as regras tarifárias pertinentes, as quais não permitem reembolso integral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso.
A controvérsia, portanto, reside em determinar se os valores devem ser reembolsados de forma integral, ou não, pela ré.
Verifica-se que houve a solicitação de cancelamento das passagens aéreas com mais de um mês de antecedência, uma vez que ocorreu em 09/03/2025, tendo a ré realizado a retenção quase integral dos valores pagos, uma vez que resta incontroverso que houve o reembolso apenas da quantia total de R$ 30,95.
De acordo com a resolução nº400 da ANAC o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art.11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Ademais, em que pese a possibilidade de cobrança de multas contratuais pelo cancelamento da passagem por iniciativa do consumidor, a retenção quase integral dos valores pagos pelo autor se mostra abusiva e, portanto, nula, caracterizando uma afronta ao que disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em especial quando se constata que o cancelamento das passagens se deu com antecedência razoável, permitindo a ré que procedesse com nova comercialização dos assentos, de maneira a mitigar possíveis danos.
Assim, entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro constata-se apenas a existência de uma verdadeira cláusula de não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 c/c art.413, ambos do Código Civil.
De acordo com o §3º do art.740 do CC, nos casos em que o passageiro decide rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem é plenamente legítimo ao transportador reter 5% dos valores a serem restituídos a título de multa compensatória.
Nesses termos, assim como não se pode permitir a retenção integral dos valores pagos pelo autor na aquisição da passagem aérea, também não merece guarida o pedido principal de reembolso integral feito pelo requerente, uma vez que os motivos que o levaram ao cancelamento não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Isto posto, considerando que foi pago o valor de R$ 523,05 na passagem, aplico multa compensatória no percentual de 5%, o que corresponde a R$ 26,15 e, considerando que já foram restituídos ao autor o valor de R$ 30,95, determino a restituição do montante de R$ 465,95.
Portanto, resta parcialmente procedente o pleito formulado pelo autor, sendo caso de declaração de abusividade da multa aplicada pela ré, devendo ocorrer, ainda, a restituição da quantia de R$ 465,95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a abusividade da multa rescisória aplicada pela ré e aplicar o percentual de 5% sobre o valor total pago; e 2) CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 465,95, atualizada monetariamente desde o desembolso (25/12/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DOUGLAS LAUREANO LESTENSKY em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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