TJDFT - 0715376-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715376-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LOPES EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEONARDO LOPES EVANGELISTA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 08 de maio de 2025, às 14h51, recebeu uma ligação do número (61) 3003-0346 de uma pessoa que se identificou como Felipe Silva, informando que era funcionário do réu e passando orientações para realização de estorno do valor contestado no dia 17 de abril 2025.
Detalha que foi informado que para realizar o procedimento de estorno teria que desbloquear a transferência de um valor que era para ser transferido para uma pessoa e, em razão de inconsistência do sistema, acabou sendo transferido para sua conta.
Informa que o extrato da sua conta apontava três empréstimos realizados em seu nome, sem sua autorização, nos valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 8.325,07 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e sete centavos) e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), totalizando R$ 21.525,07 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Afirma que o terceiro, de nome Felipe, enviou uma mensagem via WhatsApp, através do n. (11) 3335-0237, pedindo para confirmar o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), porém não seguiu as orientações e não confirmou.
Explica que, ainda em ligação com o tal Felipe, foi até a agência bancária, onde descobriu que estavam tentando lhe aplicar um golpe.
Argumenta que solicitou o cancelamento dos empréstimos e a ré se comprometeu a baixá-los.
Alega que, posteriormente, passou a notar inconsistências nas transações via PIX, mesmo possuindo saldo bancário.
Sustenta que a situação tem lhe causado transtornos e, apesar das diversas tentativas de resolução, o réu não resolveu o problema e ainda falhou na segurança da sua conta bancária ao permitir a invasão por terceiros.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contestação, o réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré alega culpa do autor pelo vazamento dos seus dados pessoais a terceiros.
Sobre o PIX, defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Requer a condenação da ré às penas relativas à litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão preliminar e prejudicial, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Na forma do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a contratação, mediante fraude, de três empréstimos na conta bancária do autor, posteriormente cancelados pelo réu, bem como a inconsistência nas transações via PIX.
A controvérsia cinge-se em verificar se que a situação vivenciada pelo autor enseja, ou não, reparação por danos morais.
No que tange a fraude, é inconteste que o réu realizou o cancelamento dos três empréstimos, não tendo o autor sofrido qualquer prejuízo financeiro.
Os documentos acostados aos autos não permitem aferir quais dados estavam em poder do terceiro, a fim de verificar a origem de eventual vazamento, de modo que não é possível imputar responsabilidade ao réu por ausência de nexo de causalidade.
Apesar de comprovada a inconsistência nas transações via Pix do demandante, a situação não ultrapassa o mero aborrecimento e é insuficiente para violar os direitos de personalidade, pois o autor, a fim de utilizar os recursos disponíveis em conta bancária, poderia utilizar outras formas de pagamento.
Logo, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES EVANGELISTA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715376-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LOPES EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo os esclarecimentos de id. 237633392 e documentos juntados pelo autor.
Dê-se vista ao réu. Às providências necessárias para a realização da audiência designada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:55
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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