TJDFT - 0733393-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0733393-26.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: WEF-INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: GELO TOP FABRICA DE GELO LTDA CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 20:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:41
Mantida a distribuição dos autos
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03/07/2025 20:41
Deferido o pedido de WEF-INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AUTOR).
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02/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733393-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WEF-INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: GELO TOP FABRICA DE GELO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WEF-INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de GELO TOP FABRICA DE GELO LTDA, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede em Santo André/SP.
Já o requerido tem sede em Brazlândia/DF, conforme endereço informado no documento de ID 240760337.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, aplica-se o disposto no artigo 46, devendo tramitar no domicílio do requerido.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brazlândia/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:55:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:55
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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