TJDFT - 0727743-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida ao id. 237704475 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autora, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar a baixa da restrição de transferência lançada sobre o veículo Corolla XEI 2.0, Ano/Modelo 2021/2022, Placas REM2186, Renavam *12.***.*26-31.
Condeno a embargante e a embargada MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, ficando arbitrados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. -
13/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727743-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREIA REGINA DE FREITAS MORAES REVEL: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA, MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA EMBARGADO: MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/08/2025 06:23
Recebidos os autos
-
09/08/2025 06:23
Outras decisões
-
08/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:33
Outras decisões
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04/08/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*58-53 (EMBARGADO), MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-77 (EMBARGADO).
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04/08/2025 15:33
Decretada a revelia
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31/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:50
Outras decisões
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07/07/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727743-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREIA REGINA DE FREITAS MORAES EMBARGADO: JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA, MARIA VANDIRENE PEREIRA DOS SANTOS, MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação e intimação de ID. nº 238539898, relativamente à parte MSM COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, conforme a diligência de ID. nº 238646664, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no mesmo prazo já assinalado para cumprimento do determinado na certidão de ID 238374825.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:37
Concedida em parte a tutela provisória
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2025 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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