TJDFT - 0709547-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada. -
10/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovante
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/07/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709547-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DESTINATÁRIO DO MANDADO: M C DE CARVALHO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-50 ENDEREÇO DE CUMPRIMENTO: Chácara 09, inclusive sobre a parte da chácara 09 que está localizada dentro da Chácara 26, Lote 01, Fazenda Santa Maria, localizada no imóvel denominado Fazenda Santa Maria, de matrícula nº 8769, Registrado no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja descrição foi feito pelo Oficial de Justiça no ID 213428955 dos autos principais (0703724-66.2023.8.07.0010), ocupada por RAUL CANAL, conforme identificação no croqui de ID 213428955, também dos autos principais.
ATENÇÃO: ID 213428955 em anexo à presente decisão.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA 1.
Fazendo um diálogo entre a Ação de Despejo c/c Cobrança n. 0703724-66.2023.8.07.0010 (M C DE CARVALHO EIRELI – ME x JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA) e os Embargos de Terceiro n. 0709547-84.2024.8.07.0010 (RAUL CANAL x M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME) observa-se que: a) na ação de despejo, o autor M C DE CARVALHO EIRELI – ME comunicou que se encontra a posse sobre o imóvel que se encontra cercado, cuidado, inclusive com a criação de semoventes e realização de benfeitorias no local, entre outros, sendo que as que havia firmado contrato de subarrendamento já deixaram o imóvel, em 23/05/2025. b) nos presentes embargos de terceiro, foi deferida a tutela de urgência ao embargante RAUL CANAL determinando que: ASSIM, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR que não haja despejo em relação à Chácara 09, inclusive sobre a parte da chácara 09 que está localizada dentro da Chácara 26, Lote 01, Fazenda Santa Maria, localizada no imóvel denominado Fazenda Santa Maria, de matrícula nº 8769, Registrado no 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja descrição foi feito pelo Oficial de Justiça no ID 213428955 dos autos principais, ocupada por RAUL CANAL, conforme identificação no croqui de ID 213428955, também dos autos principais.
Se já tiver havido o despejo, deverá ser devolvida a posse do imóvel descrito acima ao embargante.
As decisões realizadas por este Juízo em diversos embargos de terceiro e impugnação determinaram a entrega de parte da posse do imóvel, indicado na ação de despejo, para terceiros, em razão de tais pessoas exercerem posse legítima e mais antiga do que a de M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME.
Logo tal pessoa jurídica não está na posse da integralidade do bem.
Ainda, assim como M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME não tem outros requerimentos em em relação ao cumprimento de sentença relativo à posse do imóvel, deverá ser extingo o cumprimento de sentença.
Eventual cumprimento da parte atinente à cobrança, deverá ser objeto de cumprimento de sentença de valores, a ser futuramente deflagrado.
Assim, considerando que M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME já foi intimada para restituir a posse do imóvel à RAUL CANAL, já tendo inclusive contestado nos presentes embargos de declaração, DETERMINO a desocupação compulsória do imóvel objeto dos autos, estando desde já autorizados arrombamento e a requisição de apoio policial para o cumprimento da ordem, se houver necessidade.
Fica autorizado, também, o cumprimento em horário especial.
Deverá constar do mandado, ainda, que o embargante ficará como fiel depositário dos bens móveis, imóveis e utensílios presentes no imóvel (inclusive os que pertenciam à Roberto de Souza Arruda - CPF n. *02.***.*57-57, e que no momento estão na posse de M.
C.
DE CARVALHO EIRELI – ME).
O oficial de justiça deverá entrar em contato telefônico com a parte autora, a fim de viabilizar os meios para cumprimento da ordem.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. 2.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para réplica (ID 237853587).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:04
Outras decisões
-
04/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:09
Publicado Citação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 18:57
Deferido o pedido de RAUL CANAL - CPF: *18.***.*02-53 (EMBARGANTE).
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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